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Goiás

Decreto 5587/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 5.587, DE 16-4-2002
(DO-GO DE 22-4-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Saídas de Mercadorias
ISENÇÃO
Ativo Fixo – Mel
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete – Tecido
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Modifica o Regulamento do Código Tributário relativamente ao ICMS, em especial quanto à substituição tributária, aumentando o IVA dos sorvetes e diminuindo o dos tecidos, e incluindo mais produtos da construção civil neste regime; bem como altera benefícios de isenção, redução de base de cálculo e concessão de crédito, observados os prazos que relaciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º, I, “a”, da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; 1, I, “a”, II, “e”; e 2ª, II, “I” e “m”, III, “a”, ambos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999; 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20863250, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, retificados e com este publicados, os Convênios ICMS 01 a 08/2002, celebrados nas 54ª (qüinquagésima quarta), 55ª (qüinquagésima quinta) e 56ª (quinquagésima sexta) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília-DF, respecitivamente, nos dias 11 de janeiro de 2002, 21 de janeiro de 2002 e 5 de fevereiro de 2002.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo. 43, II)
...............................................................................................................................................................................................................................................
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)
...............................................................................................................................................................................................................................................

II – PRODUTO ALIMENTÍCIO

...............................................................................................................................................................................................................................................
4) SORVETE, INCLUSIVE PICOLÉ
2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem.............................................110
...............................................................................................................................................................................................................................................

IX – TECIDOS, VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO

...............................................................................................................................................................................................................................................
Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:
a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho...........................40
b) tecido........................................................................................50

X – PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

...............................................................................................................................................................................................................................................

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto o do código 3506.99.00

3921.90.11

Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plásticos) em geral

4412

Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas

7216

Perfis de ferro ou aço não ligados

7325.10

Grelhas, pontas de lança e grades em ferro fundido ou alumínio

7325.99.90

Esticadores para cabos

7326.19

Caixas diversas em metal, alumínio ou plástico (de correio, de entrada de água, de energia ou de instalação)

7326.90

Abraçadeiras diversas de metal ou plástico; haste de aterramento (c/ cobertura de cobre ou tipo cantoneira galvanizada)

8302.10

Tranquetas, fixadores para porta, puxadores de metal, articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios

8413.81

Bombas de imersão p/ cisterna e equipamentos para acionamento e desligamento automático

8481

Registros e tubos para gás com suas conexões; válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes

8414.59.90

Ventiladores de teto

8529.10.1

Antenas de TV e seus suportes, fios e conetcores

8531

Campainhas e cigarras

...............................................................................................................................................................................................................................................

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 6º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
LXXXVII – na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, II, “I”);
LXXXVIII – na saída interna, ficando mantido o crédito, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, II, “m”).
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 8º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
VIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, artigo 1º):
...............................................................................................................................................................................................................................................
XXVI – para 76% (setenta e seis por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao sorvete, inclusive picolé, relacionado no item 4 do inciso I do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, III, “a”);
XXVII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, “e”);
XXVIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, I, “a”, 6).
...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, artigo 1º, III, “a” e “b”):
I – à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
II – a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 11 – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
XXVIII – para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquina e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, “a”, 6).
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 12 – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
III – para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, “a”):
...............................................................................................................................................................................................................................................
b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, “a”, 2);
c) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, “a”, 4);
...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – .....................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
II – 31 de dezembro de 2002 quanto aos incisos:
a) III, “b” e “c” (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, § 1º, I, “a”);
b) IV (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, § 1º, I, “b”);
...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nos 13.450/99, 13.558/99 e 14.084/2002, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2001 a 30 de novembro de 2002, em valores de novembro de 2001, corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:
I – R$ 52.205.889,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais), para o conjunto das operações previstas na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;
II – R$ 8.176.000,00 (oito milhões, cento e setenta e seis mil reais), para as operações previstas na alínea “c” do inciso III do caput deste artigo;
III – o não cumprimento das metas previstas nos incisos anteriores por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir.
................................................................................................................................................................................................................................................

APÊNDICE XII
Máquinas e equipamentos rodoviários
(Artigos 8º, XXVII e 11, XXVIII)

Item

Descrição

Classificação Fiscal

01

rolo compactador

8429.40.00

02

trator de esteira

8429.11.90

03

pá carregadeira

8429.51.90

04

motoniveladora

8429.20.90

05

escavadeira hidráulica

8429.52.90

06

retro-escavadeira

8429.59.00

07

skid steer loaders

842951.90

08

caminhão fora de estrada

8704.10.00

09

trator florestal

8701.90.00

10

cabeçotes logmax

8433.90.90

11

usina de solos

8474.39.00

12

usina de asfalto

8474.32.00

13

vibro acabadora de asfalto

8479.10.10

14

espargidor de asfalto

8479.10.10

15

distribuidor de agregados

8479.10.90

16

caldeira

8419.50.21

17

queimador CF04

8416.10.00

18

filtro de mangas

8421.39.90

19

semi-reboque (plataforma)

8716.40.00

20

Sistema de aquecimento com estocagem

8419.50.90

21

sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem)

7309.00.90

22

queimador

8416.10.00

Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados relativamente:
I – à substituição tributária aplicada aos produtos ora inseridos no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, realizada nos termos deste Decreto;
II – à utilização, a partir de 1º de janeiro de 2002:
a) da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso VIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE, nas saídas internas de mercadorias destinadas a obras de construção civil ou a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, desde que atendidas as exigências estabelecidas para fruição do benefício;
b) da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso XXVIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE, nas saídas internas de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH, desde que atendidas as exigências estabelecidas para fruição do benefício;
c) do crédito outorgado de ICMS na operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) ou na operação com feijão previstos, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 12 do Anexo IX do RCTE.
Art. 4º – Os ajustes porventura necessários na escrituração fiscal, decorrentes das alterações promovidas por este Decreto, devem ser efetuados até o período de apuração do ICMS relativo ao mês de maio de 2002.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I – 1º de janeiro de 2002, quanto às alterações efetuadas:
a) no inciso VIII do caput e § 2º, ambos do artigo 8º do Anexo IX do RCTE;
b) no inciso XXVIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE,
c) alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 12 do Anexo IX do RCTE;
II – 1º de abril de 2002, quanto:
a) ao disposto no item 4 do inciso II e no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
b) à redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 8º do Anexo IX. (Marconi Ferreira Perillo Júnior, Walter José Rodrigues, Wanderley Pimenta Borges)

ESCLARECIMENTO: Os artigos a seguir, relativos ao Anexo IX do RCTE, dispõem sobre:
– Art. 6º – Isenção do ICMS.
– Art. 8º – Redução da base de cálculo do ICMS.
– Arts. 11 e 12 – Crédito outorgado do ICMS.

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