Goiás
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 2 SRE, DE 23-4-2002
– Não Publicada no Diário –
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Programa de Monitoramento de Contribuintes
Prevê
situação, dentre as que não caracterizam início
de ação fiscal, quando o contribuinte estiver incluído
no Programa de Monitoramento de Contribuintes.
Acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º da Instrução
de Serviço 6 DRE, de 18-11-96 (Informativo 47/96).
O SUPERINTENDENTE
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no artigo 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
– Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução de Serviço
nº 06/96-SRE, de 18 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – ..................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A sistemática prevista no caput
deste artigo aplica-se, também, aos casos de informações
financeiras declaradas pelo contribuinte à Administração
Tributária, por solicitação desta, em formulário
adotado para este fim.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua assinatura. (Elionai Rodrigues de Carvalho – Superintendente da Receita
Estadual)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 6 DRE/96
“.............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 1º – O acompanhamento das empresas monitoradas, por si só,
não caracteriza o início de ação fiscal, interrompendo-se
a fase de espontaneidade com a notificação feita pela autoridade
fiscal, para que o contribuinte cumpra qualquer obrigação tributária.
.............................................................................................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.