Goiás
LEI
14.117, DE 16-4-2002
(DO-GO DE 22-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Serviço de Saúde
Proíbe que os serviços de saúde públicos ou privados discriminem os usuários por qualidade, ordem, local ou momento de atendimento, em razão de sua contraprestação ou convênio.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a discriminação no atendimento
de usuários de serviços de saúde, em razão da forma
de sua contraprestação e convênios, nos estabelecimentos
de saúde públicos ou privados.
Art. 2º – Fica proibido, a todos os estabelecimentos de saúde
públicos ou privados, discriminar os usuários dos serviços
de saúde, por qualidade, ordem, local ou momento de atendimento, em razão
de sua forma de contraprestação ou convênio.
Parágrafo único – Somente é permitida a inversão
da ordem de atendimento por razões de urgência ou de natureza estritamente
médica.
Art. 3º – Os estabelecimentos de saúde públicos ou
privados devem afixar aviso que informe sobre a prestação de serviços
através do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre os demais
convênios que mantenham.
Parágrafo único – O aviso referido no caput deste artigo
deverá ter os seguintes requisitos:
I – ser facilmente legível e visível da via pública;
II – ser afixado nos locais de atendimento ao público e nas salas
de espera;
III – conter informação acerca do atendimento ou não
pelo SUS;
IV – conter informação acerca dos convênios firmados
com os Sistemas de Saúde;
V – conter informação específica, caso haja atendimento
exclusivamente privado.
Art. 4º – O estabelecimento de prestação de serviços
de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeito a uma
pena de advertência ou multa, na hipótese de reincidência,
conforme disposto em regulamento.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber,
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Fernando
Passos; Cupertino de Barros)
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