Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 AGENCIARURAL, DE 19-4-2002
(DO-GO DE 26-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO AGROTÓXICO
Controle – Fiscalização
Aprova modelos de planilha para fiscalização e controle de embalagens vazias de produtos agrotóxicos, que devem ser utilizados, respectivamente, pelas revendas e distribuidoras, e pelas unidades de recebimento de embalagens vazias do referido produto.
DESTAQUES
• Devolução de embalagem de produto será fiscalizada e controlada
O PRESIDENTE
DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL),
no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º, §
4º e artigo 7º, inciso I da Lei Estadual nº 13.550, de 11 de
novembro de 1999, com fundamento na Lei Estadual nº 12.280/94, regulamentada
pelo Decreto 4.580/95 e na Lei Federal nº 7.802/89 alterada pela Lei 9.974/2000
regulamentada pelo Decreto 4.074/2002, que dispõe sobre o destino final
de resíduos e embalagens de agrotóxicos, e
Considerando a necessidade de regulamentação da fiscalização
e controle da devolução das embalagens de agrotóxicos;
Considerando as obrigações dos usuários, das revendas e
dos fabricantes de agrotóxicos;
Considerando que a obrigatoriedade dos envolvidos no processo entrará
em vigor a partir de 31 de maio de 2002;
Considerando a necessidade de preservar o meio ambiente e a saúde humana,
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer modelo de Planilha para Fiscalização
do Controle de Embalagens Vazias de Agrotóxicos no Estado de Goiás,
apresentadas em Anexo desta Instrução Normativa, sendo que o Anexo
I deverá ser utilizado pelas revendas e distribuidoras de agrotóxicos
e o Anexo II pelas unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
§ 1º – Os modelos das planilhas (Anexo I e Anexo II) encontram-se
na AGENCIARURAL, em disquete, à disposição das revendas,
distribuidoras de agrotóxicos e unidades de recebimento de embalagens
vazias de agrotóxicos.
§ 2º – A AGENCIARURAL disponibilizará aos usuários
um único disquete, que servirá de modelo para o cumprimento das
exigências de que trata o artigo 1º desta Instrução
Normativa.
Art. 2º – As revendas, distribuidoras de agrotóxicos e unidades
de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, devem entregar trimestralmente
na AGENCIARURAL a planilha devidamente preenchida, em disquete, informando todos
os dados solicitados.
§ 1º – Os trimestres serão considerados a partir de 1º
de junho de 2002, quando entra em vigor a obrigatoriedade da devolução
de embalagens vazias de agrotóxicos.
§ 2º – A entrega do disquete citado no artigo 2º, deverá
ser realizada até o quinto dia útil após o término
de cada trimestre.
§ 3º – Caso a revenda não disponha de sistema informatizado
deverá solicitar da AGENCIARURAL a permissão para o preenchimento,
manual ou datilografado, da planilha, que será concedida mediante vistoria
técnica.
Art. 3º – O descumprimento das exigências desta Instrução
Normativa sujeitará ao(s) infrator(es) as sanções penais
previstas nos artigos 15 e 16 da Lei Federal 7.802/89 e sanções
administrativas previstas em Leis e Decretos Federais e Estaduais de agrotóxicos.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Vanderval Lima Ferreira – Presidente)
ANEXO
I
Planilha de Fiscalização do Controle de Embalagens Vazias de Agrotóxicos
no Estado de Goiás
ANEXO
II
Planilha de Fiscalização do Controle de Embalagens Vazias de Agrotóxicos
no Estado de Goiás
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