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Goiás

Lei 8097/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 8.097, DE 14-5-2002
(DO-Goiânia DE 20-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA – TRANSPORTE
Campanha de Combate ao Uso de Drogas – Município de Goiânia

Obriga os promotores de shows ao ar livre ou em discotecas, teatros, cinemas, bingos, festas religiosas, espetáculos esportivos e beneficentes, a incluírem espaço de tempo em seus eventos para divulgação de mensagem de combate ao uso de drogas, bem como determina que a rede de transporte coletivo efetue campanha educativa neste sentido, mediante utilização do espaço nos vidros traseiros dos ônibus, no Município de Goiânia.

DESTAQUES

• Promotores de diversão pública e a rede de transporte coletivo municipal terão que promover campanha de combate ao uso de drogas

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os promotores de diversões públicas, como shows ao ar livre ou em ambientes fechados como discoteca, teatros, cinemas, bingos, festas religiosas, espetáculos esportivos e beneficentes, dedicarão espaços de tempo em seus respectivos eventos, em prol de mensagens relativas ao combate ao uso de drogas.
§ 1º – O tempo a ser utilizado, na forma do caput deste artigo, é de, no mínimo, trinta segundos por hora.
§ 2º – A campanha poderá ser realizada através de telões, outdoors, mensagens gravadas ou com o uso de outros equipamentos audiovisuais, de acordo com a disponibilidade dos organizadores dos eventos.
Art. 2º – A rede de transporte coletivo municipal deverá efetuar campanha educativa, destinando o espaço do vidro traseiro dos ônibus para fixação de mensagens escritas, visíveis a distância, conforme modelo e texto a ser apresentado pelo órgão competente da municipalidade.
Parágrafo único – O tempo a ser utilizado pela campanha será de uma semana, anualmente, por empresa, conforme cronograma a ser estabelecido pelo órgão do Executivo responsável pelos transportes coletivos.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação de multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIR (Unidades Fiscais de Referência), dobrada no caso de reincidência.
Art. 4º – Cabe ao Poder Executivo, através do setor competente da municipalidade, a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Élio Garcia Duarte; Elpídio Fiorda Neto; Horácio Antunes de Sant’ana Júnior; Irani Inácio de Lima; John Mivaldo da Silveira; José Humberto Aidar; José Humberto de Oliveira; Luiz Alberto Gomes de Oliveira; Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Sérgio Paulo Moreyra; Valdi Camarcio Bezerra; Walderês Nunes Loureiro)

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