x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Instrução Normativa GSF 575/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 575 GSF, DE 18-11-2002
(DO-GO DE 26-11-2002)

ICMS
CHEQUE MORADIA
Obrigação Acessória
CRÉDITO
Outorgado

Permite o cumprimento extemporâneo de obrigação acessória relativa ao “Cheque Moradia” destinado à concessão de crédito outorgado ao contribuinte fornecedor de mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada Nova, no território goiano.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 11 do Anexo IX e no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE),
Considerando que a apropriação do crédito outorgado relativo ao Cheque Moradia depende, além de outras condições, da obtenção do número de autorização gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda antes da conclusão da venda efetuada para beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova; e
Considerando que a obtenção tempestiva desse número de autorização muitas vezes não é implementada pelo contribuinte na forma prevista na legislação pertinente, ocasionando acúmulo de solicitações no sistema, especialmente no final de cada mês, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A apropriação do crédito outorgado relativo ao Cheque Moradia, a ser efetivada no mês correspondente ao da venda efetuada para beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, depende, dentre outras condições, de obtenção, antes da conclusão da referida venda, do número de autorização gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.
§ 1º – Para efeito de apropriação do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo, considera-se, também, tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa.
§ 2º – A permissividade prevista no § 1º não assegura ao contribuinte a obtenção do número de autorização relativo ao Cheque Moradia recebido que não esteja revestido das formalidades legais previstas na Instrução Normativa nº 498/2001-GSF, de 1º de agosto de 2001, ou seja, objeto de fraude, dolo ou simulação.
§ 3º – A não obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização, no prazo previsto no § 1º, implica a obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado relativo ao Cheque Moradia, fazendo observar no Livro Registro de Apuração do ICMS a expressão ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 575/2002-GSF, da seguinte forma:
I – o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao Cheque Moradia o valor a ser estornado;
II – caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque Moradia, ou seja este insuficiente, o estorno deve ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso.
Art. 2º – Fica convalidada, exclusivamente quanto ao requisito da tempestividade, a apropriação de crédito outorgado relativo a Cheque Moradia cuja autorização foi obtida nos prazos previstos nesta Instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.