Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 571 GSF, DE 23-10-2002
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso XXIX do artigo 11 do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – O contribuinte usuário de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) pode aproveitar, uma única vez, como crédito
outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, o montante
equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software adquirido para integração
da operação com cartão de crédito ou débito
ao ECF, limitado:
I – a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), na aquisição
de apenas 1 (um) conjunto;
II – a R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição
de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$ 1.900,00
(um mil e novecentos reais), por conjunto.
§ 1º – O crédito outorgado de que trata este artigo compreende
o valor de aquisição do equipamento, composto da máquina
leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD), da
placa multiserial e do modem, e do software, incluídas as parcelas referentes
ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente.
§ 2º – Para definição do valor de que trata o
parágrafo anterior, não devem ser considerados os valores pagos
a título de instalação ou preparação da base
para a montagem do equipamento.
§ 3º – Não deve ser concedido crédito outorgado
ao contribuinte inadimplente em relação ao ICMS ou omisso na entrega
de Declaração Periódica de Informações (DPI)
ou arquivo magnético a que se refere o Anexo X do RCTE.
Art. 2º – O benefício de que trata esta Instrução:
I – não prejudica o aproveitamento do crédito normal do
ICMS destacado em documento fiscal;
II – pode ser aplicado cumulativamente com outro benefício fiscal
previsto na legislação tributária, quando for o caso.
Art. 3º – O benefício de que trata esta instrução
alcança a aquisição de equipamento e software efetuada
mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 4º – Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte
deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2002, à Delegacia Regional,
Fiscal ou Agência Fiscal de Atendimento, em cuja circunscrição
estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído
com cópia:
I – da Nota Fiscal relativa à aquisição:
a) do PIN PAD;
b) do software;
c) da placa multiserial;
d) do modem;
II – do documento que comprove a utilização de cartão
de crédito ou débito, do comprovante de pagamento emitido por
terminal de consulta da administradora de cartão de crédito ou
débito (boleto de POS) ou do contrato com a administradora de cartão;
III – leitura da memória fiscal do ECF, relativamente à
semana anterior ao do pedido.
§ 1º – Mediante análise da documentação
pertinente, o titular da Delegacia Regional ou Fiscal ou funcionário
para este fim designado deve deferir o pedido, com expedição do
Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado,
conforme modelo constante do Anexo Único, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª
(primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª (segunda) permanecendo na repartição
fiscal para fim de controle.
§ 2º – Na hipótese de denegação do pedido,
o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente da Receita Estadual,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência
do indeferimento.
Art. 5º – A apropriação do crédito outorgado
deve ser efetivada nos termos do Despacho Autorizativo de Apropriação
do Crédito Outorgado.
Art. 6º – O crédito autorizado deve ser escriturado pelo contribuinte,
no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 – OUTROS
CRÉDITOS –, pelo valor correspondente, fazendo constar, ainda,
no campo OBSERVAÇÕES a seguinte expressão: VALOR REFERENTE
AO CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS – VALOR TOTAL R$ __________ –
CONCEDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 11 INCISO XXIX DO ANEXO IX DO RCTE – DESPACHO
AUTORIZATIVO DE ____/____/____.
Parágrafo único – O valor do crédito outorgado, apropriado
nos termos deste artigo, deve ser informado pelo contribuinte na Declaração
Periódica de Informações (DPI).
Art. 7º – O estabelecimento usuário de ECF que realizar operações
exclusivamente com mercadoria sujeita a substituição tributária
pode, mediante autorização do Fisco, transferir o crédito
outorgado previsto nesta instrução a outro estabelecimento situado
neste Estado, observado o disposto na legislação tributária.
Art. 8º – O crédito outorgado deve ser estornado, integralmente,
se no período inferior a 2 (dois) anos, a contar da data da concessão,
o estabelecimento:
I – deixar de operar com cartão de crédito ou débito;
II – cessar o uso de todos os equipamentos ECF;
III – fizer uso do equipamento e software que integre operação
com cartão de crédito e débito ao ECF, ou deste, em desacordo
com a legislação tributária.
Art. 9º – Não deve ser exigido o estorno do crédito
nas seguintes situações:
I – sucessão legal do estabelecimento proprietário do equipamento
e software para os quais ainda possa ser autorizado o uso;
II – substituição do equipamento ou software em razão
de defeito que impossibilite sua utilização, desde que acompanhado
de laudo técnico emitido pelo fabricante;
III – cessação do uso do equipamento e software por motivo
de troca ou atualização do programa, por exigência do Fisco.
Art. 10 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de março
de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)
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