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Goiás

Instrução Normativa GSF 571/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 571 GSF, DE 23-10-2002
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXIX do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pode aproveitar, uma única vez, como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software adquirido para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, limitado:
I – a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;
II – a R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), por conjunto.
§ 1º – O crédito outorgado de que trata este artigo compreende o valor de aquisição do equipamento, composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD), da placa multiserial e do modem, e do software, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente.
§ 2º – Para definição do valor de que trata o parágrafo anterior, não devem ser considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.
§ 3º – Não deve ser concedido crédito outorgado ao contribuinte inadimplente em relação ao ICMS ou omisso na entrega de Declaração Periódica de Informações (DPI) ou arquivo magnético a que se refere o Anexo X do RCTE.
Art. 2º – O benefício de que trata esta Instrução:
I – não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal;
II – pode ser aplicado cumulativamente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, quando for o caso.
Art. 3º – O benefício de que trata esta instrução alcança a aquisição de equipamento e software efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 4º – Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2002, à Delegacia Regional, Fiscal ou Agência Fiscal de Atendimento, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:
I – da Nota Fiscal relativa à aquisição:
a) do PIN PAD;
b) do software;
c) da placa multiserial;
d) do modem;
II – do documento que comprove a utilização de cartão de crédito ou débito, do comprovante de pagamento emitido por terminal de consulta da administradora de cartão de crédito ou débito (boleto de POS) ou do contrato com a administradora de cartão;
III – leitura da memória fiscal do ECF, relativamente à semana anterior ao do pedido.
§ 1º – Mediante análise da documentação pertinente, o titular da Delegacia Regional ou Fiscal ou funcionário para este fim designado deve deferir o pedido, com expedição do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado, conforme modelo constante do Anexo Único, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª (segunda) permanecendo na repartição fiscal para fim de controle.
§ 2º – Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento.
Art. 5º – A apropriação do crédito outorgado deve ser efetivada nos termos do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado.
Art. 6º – O crédito autorizado deve ser escriturado pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 – OUTROS CRÉDITOS –, pelo valor correspondente, fazendo constar, ainda, no campo OBSERVAÇÕES a seguinte expressão: VALOR REFERENTE AO CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS – VALOR TOTAL R$ __________ – CONCEDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 11 INCISO XXIX DO ANEXO IX DO RCTE – DESPACHO AUTORIZATIVO DE ____/____/____.
Parágrafo único – O valor do crédito outorgado, apropriado nos termos deste artigo, deve ser informado pelo contribuinte na Declaração Periódica de Informações (DPI).
Art. 7º – O estabelecimento usuário de ECF que realizar operações exclusivamente com mercadoria sujeita a substituição tributária pode, mediante autorização do Fisco, transferir o crédito outorgado previsto nesta instrução a outro estabelecimento situado neste Estado, observado o disposto na legislação tributária.
Art. 8º – O crédito outorgado deve ser estornado, integralmente, se no período inferior a 2 (dois) anos, a contar da data da concessão, o estabelecimento:
I – deixar de operar com cartão de crédito ou débito;
II – cessar o uso de todos os equipamentos ECF;
III – fizer uso do equipamento e software que integre operação com cartão de crédito e débito ao ECF, ou deste, em desacordo com a legislação tributária.
Art. 9º – Não deve ser exigido o estorno do crédito nas seguintes situações:
I – sucessão legal do estabelecimento proprietário do equipamento e software para os quais ainda possa ser autorizado o uso;
II – substituição do equipamento ou software em razão de defeito que impossibilite sua utilização, desde que acompanhado de laudo técnico emitido pelo fabricante;
III – cessação do uso do equipamento e software por motivo de troca ou atualização do programa, por exigência do Fisco.
Art. 10 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

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