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Goiás

Lei 14186/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.186, DE 27-6-2002
(DO-GO DE 1-7-2002)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Outorgado

Institui o incentivo COMEXPRODUZIR, destinado a apoiar operações de comércio exterior, realizadas pelos contribuintes goianos, mediante concessão de crédito outorgado do ICMS.

DESTAQUES

• Comércio exterior terá incentivo do COMEXPRODUZIR

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o incentivo Apoio ao Comércio Exterior do Estado de Goiás (COMEXPRODUZIR), subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR).
Parágrafo único – O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por trading company, que operem exclusiva ou preponderantemente com essas operações.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – empresa comercial importadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Secretaria da Receita Federal, que tenha por atividade exclusiva ou preponderante a importação de bens e mercadorias;
II – preponderante, atividade de importação, quando o valor das operações de importação de mercadoria ou bem do exterior represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das aquisições realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás.
Art. 3º – O COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:
I – o crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais pela beneficiária;
II – condiciona-se à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias assecuratórias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras;
III – aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadorias ou bens cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território goiano;
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da Administração Fazendária, excluir da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens.
Art. 4º – Na situação em que a empresa comercial importadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com as mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
Parágrafo único – O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida neste artigo deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.
Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer:
I – a permitir que as empresas comerciais importadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procedam à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito em conta gráfica, no livro de Registro de Apuração do ICMS;
II – a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994.
Art. 6º – O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido pelo prazo de até 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020.
Art. 7º – A empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir com o Programa Bolsa Universitária e com o FUNPRODUZIR, nos seguintes:
I – 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;
II – 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR.
Parágrafo único – Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo incidem sobre o valor de cada parcela a ser utilizada pela empresa beneficiária.
Art. 8º – A empresa interessada nos benefícios do COMEXPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR – CE/PRODUZIR e, se aprovado o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 9º – O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR).
Art. 10 – Aplicam-se subsidiariamente ao COMEXPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR)
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Mozart Soares Filho; Wanderley Pimenta Borges; Giuseppe Vecci)

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