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Goiás

Instrução Normativa SEPLAN 1/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEPLAM, DE 27-5-2002
(DO-GOIÂNIA DE 5-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ANTENA TRANSMISSORA
Instalação

Estabelece normas a serem observadas para a localização e instalação de antenas de telecomunicações com estrutura em torres, no Município de Goiânia.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro nos artigos 19 e 143, da Lei Complementar nº 031/94, e de acordo com o contido no processo nº 19845362/02, especificamente o Parecer nº 250, de 23 de abril de 2002, da Procuradoria-Geral do Município, RESOLVE:
I – a localização e instalação de antenas de telecomunicações com estrutura em torres ou similares, somente serão ADMITIDAS, mediante análise prévia e parecer conclusivo do Órgão Municipal de Planejamento, observando o atendimento das seguintes exigências:
a) localizar-se a uma distância mínima de 100m (cem metros) dos limites de escolas de ensino fundamental e médio, asilos, creches, hospitais e maternidades;
b) não localizar-se nas ZONAS ESPECIAIS AEROPORTUÁRIAS (ZEAS);
c) não possuir altura inferior a 30m (trinta metros);
d) não localizar-se em áreas públicas municipais, exceto em áreas de fundo de vale – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA), ouvido o órgão público competente;
e) obtenção de resultado favorável junto à população vizinha, mediante pesquisa de opinião pública, a qual deverá atingir um raio de abrangência de 30m(trinta metros) do local requerido e consulta superior a 50% (cinqüenta por cento) dos imóveis habitados;
f) outras exigências julgadas necessárias;
II – A licença para localização e operação das antenas de telecomunicações com estrutura em torres ou similar, será expedida em CARÁTER PROVISÓRIO, até que seja regulamentada definitivamente através de lei própria;
III – nas zonas de média e alta densidade, as antenas de telecomunicações com estruturas em torres ou similares – Antenas das Instalações Rádio Base (FRB), não poderão ser instaladas com transmissão frontal entre si, devendo o sinal ser transmitido através de cabos óticos;
IV – será obrigatória a urbanização e manutenção permanente, de todas as áreas onde serão instaladas as antenas de telecomunicações com estrutura em torres ou similares, segundo diretrizes fixado, pelo órgão municipal de planejamento;
V – a licença de operação, bem como sua renovação anual, expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), somente será fornecida após o atendimento do estabelecido no item anterior;
VI – para implantação e operação dos equipamentos de que trata esta Instrução, serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações NÃO IONIZANTES (ICNIRP), ou outra que vier a substituí-la em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
VII – a licença para localização e operação de antenas de telecomunicações em fachadas das edificações será ADMITIDA, desde que;
a) as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior das edificações nas quais se encontram instaladas;
b) seja promovida a harmonização estética com a referida fachada;
VIII – a licença para localização e operação de antenas de telecomunicações no topo de edifício será ADMITIDA desde que:
a) as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior das edificações nas quais se encontram instaladas;
b) sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;
c) seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, com a respectiva edificação.
IX – nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse os limites estabelecidos pela ANATEL, as emissões deverão ser imediatamente enquadradas de forma a atender os parâmetros estabelecidos, sob pena de ser determinada a desativação da antena;
X – a instalação de estrutura vertical para suporte de antenas deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo que os locais expostos à radiação NÃO IONIZANTE, na área considerada ocupacional, sejam sinalizados com placas de advertência;
a) as placas de advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido pelo órgão público competente e conter nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável e o número da licença;
XI – os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento dos equipamentos da estação de transmissão serão avaliados, sempre que julgado necessário pelo órgão público competente, para enquadramento nos limites prescritos na Legislação Ambiental em vigor;
XII – a empresa permissionada será obrigada a assinar Termo de Compromisso junto à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM), no ato da concessão da autorização, comprometendo-se a atender às normas estabelecidas na presente instrução.
XIII – as antenas de telecomunicações com estrutura em torres ou similares, instaladas sem autorização dos órgãos municipais competentes serão imediatamente desativadas, até que seja obtida a licença devida;
XIV – o não atendimento das exigências estabelecidas nesta Instrução implicará a aplicação de multa variável de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR de acordo com a gravidade da infração; e nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. (Sérgio Paulo Moreyra – Secretário Municipal de Planejamento)

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