Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SEPLAM, DE 27-5-2002
(DO-GOIÂNIA DE 5-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ANTENA TRANSMISSORA
Instalação
Estabelece normas a serem observadas para a localização e instalação de antenas de telecomunicações com estrutura em torres, no Município de Goiânia.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fulcro nos artigos 19 e 143, da Lei Complementar nº 031/94,
e de acordo com o contido no processo nº 19845362/02, especificamente o
Parecer nº 250, de 23 de abril de 2002, da Procuradoria-Geral do Município,
RESOLVE:
I – a localização e instalação de antenas
de telecomunicações com estrutura em torres ou similares, somente
serão ADMITIDAS, mediante análise prévia e parecer conclusivo
do Órgão Municipal de Planejamento, observando o atendimento das
seguintes exigências:
a) localizar-se a uma distância mínima de 100m (cem metros) dos
limites de escolas de ensino fundamental e médio, asilos, creches, hospitais
e maternidades;
b) não localizar-se nas ZONAS ESPECIAIS AEROPORTUÁRIAS (ZEAS);
c) não possuir altura inferior a 30m (trinta metros);
d) não localizar-se em áreas públicas municipais, exceto
em áreas de fundo de vale – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
(ZPA), ouvido o órgão público competente;
e) obtenção de resultado favorável junto à população
vizinha, mediante pesquisa de opinião pública, a qual deverá
atingir um raio de abrangência de 30m(trinta metros) do local requerido
e consulta superior a 50% (cinqüenta por cento) dos imóveis habitados;
f) outras exigências julgadas necessárias;
II – A licença para localização e operação
das antenas de telecomunicações com estrutura em torres ou similar,
será expedida em CARÁTER PROVISÓRIO, até que seja
regulamentada definitivamente através de lei própria;
III – nas zonas de média e alta densidade, as antenas de telecomunicações
com estruturas em torres ou similares – Antenas das Instalações
Rádio Base (FRB), não poderão ser instaladas com transmissão
frontal entre si, devendo o sinal ser transmitido através de cabos óticos;
IV – será obrigatória a urbanização e manutenção
permanente, de todas as áreas onde serão instaladas as antenas
de telecomunicações com estrutura em torres ou similares, segundo
diretrizes fixado, pelo órgão municipal de planejamento;
V – a licença de operação, bem como sua renovação
anual, expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), somente
será fornecida após o atendimento do estabelecido no item anterior;
VI – para implantação e operação dos equipamentos
de que trata esta Instrução, serão adotadas as recomendações
técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção
contra Radiações NÃO IONIZANTES (ICNIRP), ou outra que
vier a substituí-la em conformidade com as orientações
da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
VII – a licença para localização e operação
de antenas de telecomunicações em fachadas das edificações
será ADMITIDA, desde que;
a) as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas
para o interior das edificações nas quais se encontram instaladas;
b) seja promovida a harmonização estética com a referida
fachada;
VIII – a licença para localização e operação
de antenas de telecomunicações no topo de edifício será
ADMITIDA desde que:
a) as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas
para o interior das edificações nas quais se encontram instaladas;
b) sejam garantidas condições de segurança para as pessoas
que acessarem o topo do edifício;
c) seja promovida a harmonização estética dos equipamentos
de transmissão, com a respectiva edificação.
IX – nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse os
limites estabelecidos pela ANATEL, as emissões deverão ser imediatamente
enquadradas de forma a atender os parâmetros estabelecidos, sob pena de
ser determinada a desativação da antena;
X – a instalação de estrutura vertical para suporte de antenas
deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas
devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo que os locais expostos
à radiação NÃO IONIZANTE, na área considerada
ocupacional, sejam sinalizados com placas de advertência;
a) as placas de advertência deverão estar em local de fácil
visibilidade, seguir padrão estabelecido pelo órgão público
competente e conter nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação
do profissional responsável e o número da licença;
XI – os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento dos
equipamentos da estação de transmissão serão avaliados,
sempre que julgado necessário pelo órgão público
competente, para enquadramento nos limites prescritos na Legislação
Ambiental em vigor;
XII – a empresa permissionada será obrigada a assinar Termo de
Compromisso junto à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM), no
ato da concessão da autorização, comprometendo-se a atender
às normas estabelecidas na presente instrução.
XIII – as antenas de telecomunicações com estrutura em torres
ou similares, instaladas sem autorização dos órgãos
municipais competentes serão imediatamente desativadas, até que
seja obtida a licença devida;
XIV – o não atendimento das exigências estabelecidas nesta
Instrução implicará a aplicação de multa
variável de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR de acordo com
a gravidade da infração; e nas reincidências, as multas
serão cobradas em dobro, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades. (Sérgio Paulo Moreyra – Secretário
Municipal de Planejamento)
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