Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 112, DE 3-6-2002
(DO-GOIÂNIA DE 7-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Agilidade no Atendimento – Município de Goiânia
Modifica
as normas que obrigam as agências bancárias a colocar, à
disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de
caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável, no Município
de Goiânia.
Alteração de dispositivo da Lei 7.867, de 26-2-99 (Informativo
18/99).
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 3º da Lei 7.867/99, de 26 de fevereiro de
1999, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – O não cumprimento das disposições
desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência escrita na 1ª ocorrência;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na primeira reincidência;
III – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda reincidência;
IV – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na terceira reincidência;
V – multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir
da quarta reincidência.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima
Magalhães – Secretário do Governo Municipal)
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