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Goiás

Goiânia concede isenção do IPTU para templos religiosos em imóveis alugados

Lei 9986/2016

28/12/2016 13:37:21

LEI 9.986 DE 27-12-2016
(DO- Goiânia DE 27-12-2016)

IPTU – Isenção – Município de Goiânia

Goiânia concede isenção do IPTU para templos religiosos 
A isenção se aplica a as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados. A isenção fica limitada ao ano de encerramento da vigência do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.  

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, respectivos estacionamentos, casa para moradia de sacerdote mantida financeiramente pela igreja ou qualquer outro imóvel locado pela entidade, desde que ligado à atividade religiosa.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei fica limitada ao ano de encerramento da vigência do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente; obrigando-se o proprietário do imóvel a comunicar ao Poder Público qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de cobrar imposto do mesmo com juros, multa e atualização.
Art. 3º No caso do imóvel locado estar com débitos tributários para com o Município, ainda assim a isenção será concedida durante o período em que a instituição religiosa usar o imóvel, mantendo a responsabilidade do proprietário pelos débitos em aberto anteriores.
Art. 4º A isenção será cancelada caso:
I – verifique-se que a atividade realizada no imóvel foi alterada;
II - seja constatada entrega de documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do benefício.
Art. 5º O pedido de isenção será instruído com:
I – estatuto da entidade;
II – ata de eleição da sua diretoria;
III – declaração de uso do imóvel para propiciar a atividade religiosa do ente requerente.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser assinado pelo representante local da entidade, juntando cópia de sua identidade e CPF, mesmo sem procuração, responsabilizando-se pelas informações prestadas.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá promover as devidas adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício fiscal em que incidir a presente Lei. 
Art. 7º A Lei em questão entrará em vigor na data de sua publicação e serão revogadas as disposições em contrário.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia 

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