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Goiás

Instrução Normativa GSF 544/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 544 GSF, DE 29-5-2002
(DO-GO DE 10-6-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção – Recolhimento

Modifica procedimentos a serem observados pelos contribuintes que operem com produtos destinados a construção civil, com efeitos a partir de 1-6-2002.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 517 GSF, de 30-11-2001 (Informativo 49/2001).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), no artigo 2º do Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001, e no Decreto nº 5.587, de 16 abril de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos da Instrução Normativa nº 517, 30 de novembro de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
I – relacionar as mercadorias das referidas espécies, existentes em seu estabelecimento, nas seguintes datas, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário:
a) 30 de novembro 2001, tratando-se de mercadorias introduzidas pelo Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001;
b) 21 de abril de 2002, tratando-se de mercadorias introduzidas pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002;
...............................................................................................................................................................................................................................................
III – registrar, nos meses de dezembro de 2001 e maio de 2002, respectivamente, os valores encontrados nos termos do inciso anterior, considerando os estoques existentes nas datas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 517/2001-GSF;
IV – registrar a soma dos valores encontrados relativos aos estoques existentes nas datas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, correspondente ao débito do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de junho de 2002 a novembro de 2004;
V – remeter à delegacia fiscal de sua circunscrição, a relação do estoque inventariado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo até o dia:
a) 15 de janeiro de 2002, tratando-se de mercadoria introduzida pelo Decreto nº 5.521/2001;
b) 15 de julho de 2002, tratando-se de mercadoria introduzida pelo Decreto nº 5.587/2002.
...............................................................................................................................................................................................................................................“
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 1º da Instrução Normativa 517/2001, alterado pelo Ato ora transcrito, determina normas a serem observadas pelos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadorias elencadas no inciso X, destinada à construção civil, e com arame e tela elencados no inciso XI, todos do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO.

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