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Goiás

Instrução Normativa GSF 542/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 542 GSF, DE 19-4-2002
(DO-GO DE 6-5-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO
FISCAL E DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – PROCRÉDITO
Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL – PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO
FISCAL E DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – PROCRÉDITO
Normas

Modifica as normas para regularização de débitos fiscais do ICMS, IPVA e ITCD.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 535 GSF, de 13-3-2002 (Informativo 12/2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 535/2002-GSF, de 13 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ..................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – Na aplicação do disposto no caput não são permitidas:
I – as reduções previstas no artigo 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – CTE;
II – a substituição da multa de que trata o § 10 do artigo 71 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – CTE.
Art. 3º – ..................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – No caso de pagamento à vista de débito declarado espontaneamente, não se exigirá a constituição do crédito tributário, desde que esteja registrado nos livros fiscais do sujeito passivo a origem e a demonstração do débito.
Art. 6º – ..................................................................................................................................................................................................................................
I – demonstrativo do débito, tratando-se de débito relativo ao ICMS;
Art. 7º – ...................................................................................................................................................................................................................................
V – comprovante do pagamento de débito vencido de ICMS, relativo a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2002;
VI – compromisso formal de regularizar o pagamento de débito vencido de IPVA, relativo ao exercício 2002, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a efetivação do parcelamento.”
Art. 2º – Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 7 de março de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os artigos a seguir relacionados da IN 535 GSF/2002, dispõem sobre:
• Art. 2º – Trata das condições para aproveitamento das reduções de juros e multas para regularização de débitos junto ao Fisco de Goiás.
• Art. 3º – Determina as normas para o contribuinte apurar o montante dos débitos objeto de redução de juros e multas.
• Art. 6º – Relaciona os documentos que devem acompanhar a declaração espontânea de débito, objeto de solicitação de redução de juros e multas.
• Art. 7º – Relaciona os documentos que devem acompanhar o pedido de parcelamento de débitos.

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