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Goiás

Instrução Normativa SRE 162/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 162 SRE, DE 17-4-2002
(DO-GO DE 6-5-2002)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL AVULSA
Emissão

Modifica as normas a serem observadas para emissão de Nota Fiscal Avulsa e outros documentos fiscais pelos órgãos fazendários.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa 142 SRE, de 13-8-2001 (Informativo 33/2001).

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº 142/2001 SRE, de 13 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
III – para acobertar operações com substância mineral ou fóssil em geral, a pedido de contribuinte, inclusive o extrator eventual, que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e não possua autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão público competente nos termos da legislação pertinente, salvo nos casos de constatação de mercadoria em situação fiscal irregular com aplicação da correspondente penalidade.
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 2º – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com substância mineral ou fóssil em geral, para as quais é necessária a exigência da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão público competente nos termos da legislação pertinente.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (Elionai Rodrigues de Carvalho – Superintendente da Receita Estadual)

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Instrução Normativa 142 SRE/2001 relaciona em seus incisos as hipóteses em que os órgãos fazendários não estão autorizados a emitir documentário fiscal avulso.
O artigo 2º estabelece que a critério da fiscalização, pode ser autorizada a emissão de documento fiscal nas hipóteses não permitidas relacionadas no artigo 1º.

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