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Goiás

Instrução Normativa AGÊNCIARURAL 8/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 AGENCIARURAL, DE 9-5-2002
(DO-GO DE 16-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ALGODÃO
Normas

Estabelece, em especial, o período de 1-11 a 31-12 de cada ano, para plantio de algodão, bem como determina normas relativas ao prazo para colheita e destruição total dos restos da lavoura desse produto vegetal em território goiano.
Revogação da Instrução Normativa 5 AGENCIA RURAL, de 11-9-2001.

DESTAQUES

• Fixa prazo para plantio, colheita e destruição de restos de lavoura de algodão

Instituiu o modelo do Certificado de Destruição de Soqueira de Algodão

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 13.550, de 11-11-99, e Decreto 5.142, de 11-11-99, c/c com o regulamento, publicado no DO-E sob o nº 5.202/2000 de 30-3-2000 e, ainda,
Considerando o valor socioeconômico da cultura do algodoeiro em Goiás;
Considerando que a disseminação do bicudo do algodoeiro vem inviabilizar a expansão da colonicultura no Estado de Goiás;
Considerando, finalmente, o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.973, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que o plantio de algodão só será permitido no período de 1º (primeiro) de novembro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 2º – Determinar que a destruição total de restos culturais da lavoura de algodão seja feita no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após a colheita.
Parágrafo único – A colheita a que se refere este artigo será realizada até o dia 16 (dezesseis) de agosto de cada ano.
Art. 3º – Estabelecer o modelo único do Certificado de Destruição de Soqueira de Algodão, apresentado em anexo desta Instrução Normativa, que deve ser utilizado para comprovação da destruição dos restos culturais da lavoura de algodão.
§ 1º – A emissão do referido Certificado será realizada pelo agente fiscal da AGENCIARURAL após uma fiscalização na propriedade, a qual comprovará a execução da destruição dos restos culturais;
§ 2º – O prazo máximo para emissão do referido Certificado é o dia 30 de setembro de cada ano;
§ 3º – Fica estabelecido o valor de 10 (dez) reais para cada certificado emitido, conforme a Portaria nº 263/2000, da AGENCIARURAL.
Art. 4º – É de responsabilidade do produtor, arrendatário ou ocupante da área e destruição dos restos de cultura.
Art. 5º – O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeitará ao infrator, no que couber, as sanções previstas no artigo 61 da Lei 9.605, de 12-2-98, e do artigo 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 005/2001, de 11-9-2001. (Vanderval Lima Ferreira – Presidente)

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