Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 AGENCIARURAL, DE 9-5-2002
(DO-GO DE 16-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ALGODÃO
Normas
Estabelece,
em especial, o período de 1-11 a 31-12 de cada ano, para plantio de algodão,
bem como determina normas relativas ao prazo para colheita e destruição
total dos restos da lavoura desse produto vegetal em território goiano.
Revogação da Instrução Normativa 5 AGENCIA RURAL,
de 11-9-2001.
DESTAQUES
• Fixa prazo para plantio, colheita e destruição de restos de lavoura de algodão
• Instituiu o modelo do Certificado de Destruição de Soqueira de Algodão
O PRESIDENTE
DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL),
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei 13.550, de 11-11-99, e Decreto 5.142, de 11-11-99, c/c com o regulamento,
publicado no DO-E sob o nº 5.202/2000 de 30-3-2000 e, ainda,
Considerando o valor socioeconômico da cultura do algodoeiro em Goiás;
Considerando que a disseminação do bicudo do algodoeiro vem inviabilizar
a expansão da colonicultura no Estado de Goiás;
Considerando, finalmente, o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº
24.114, de 12 de abril de 1934, combinado com o artigo 2º da Lei nº
12.973, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que o plantio de algodão só será
permitido no período de 1º (primeiro) de novembro a 31 (trinta e
um) de dezembro de cada ano.
Art. 2º – Determinar que a destruição total de restos
culturais da lavoura de algodão seja feita no prazo máximo de
até 15 (quinze) dias após a colheita.
Parágrafo único – A colheita a que se refere este artigo
será realizada até o dia 16 (dezesseis) de agosto de cada ano.
Art. 3º – Estabelecer o modelo único do Certificado de Destruição
de Soqueira de Algodão, apresentado em anexo desta Instrução
Normativa, que deve ser utilizado para comprovação da destruição
dos restos culturais da lavoura de algodão.
§ 1º – A emissão do referido Certificado será
realizada pelo agente fiscal da AGENCIARURAL após uma fiscalização
na propriedade, a qual comprovará a execução da destruição
dos restos culturais;
§ 2º – O prazo máximo para emissão do referido
Certificado é o dia 30 de setembro de cada ano;
§ 3º – Fica estabelecido o valor de 10 (dez) reais para cada
certificado emitido, conforme a Portaria nº 263/2000, da AGENCIARURAL.
Art. 4º – É de responsabilidade do produtor, arrendatário
ou ocupante da área e destruição dos restos de cultura.
Art. 5º – O descumprimento das exigências desta Instrução
Normativa sujeitará ao infrator, no que couber, as sanções
previstas no artigo 61 da Lei 9.605, de 12-2-98, e do artigo 259 do Código
Penal Brasileiro.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa
nº 005/2001, de 11-9-2001. (Vanderval Lima Ferreira – Presidente)
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