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Goiás

Resolução CD/FOMENTAR 1777/2002

04/06/2005 20:09:39

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RESOLUÇÃO 1.777 CD/FOMENTAR, DE 16-4-2002
(DO-GO DE 13-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FOMENTAR
Normas

Obriga os estabelecimentos industriais e comerciais do ramo de laticínios beneficiários do FOMENTAR, a firmar contrato com produtores de leite goianos nas condições que especifica.

DESTAQUES

• Indústrias e comerciantes de laticínios estão obrigados a enviar, até 12-8-2002, cópias dos contratos firmados com produtores de leite goianos

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS (CD/FOMENTAR), no uso de suas atribuições, à vista do disposto nos artigos 32, inciso IV, e 46, ambos do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e de conformidade ao que foi decidido na sua Reunião Extraordinária, realizada no dia 16 de abril de 2002,
Considerando que o Estado tem compromisso com o desenvolvimento de Goiás, mas deve obedecer a príncípios éticos que assegurem a participação de todos os agentes econômicos, grandes, médios e pequenos, na formação de riqueza, para que todos tenham oportunidade de prosperar;
Considerando o estímulo por parte do Estado para a formalização de contratos entre a indústria e comércio de laticínios e os produtores de leite de Goiás, visando, sobretudo, a assegurar uma relação comercial salutar entre as partes envolvidas, garantindo um crescimento harmônico de todos os elos da cadeia produtiva, RESOLVE:
Art. 1º – A fruição do benefício concedido às empresas do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) que industrializam produtos relacionados à Cadeia Produtiva do Leite, fica condicionada à formalização de contrato com os produtores de leite goiano, através de suas representações (Sindicatos dos Produtores Rurais ou Associações de Produtores ou Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB/Goiás), com as devidas obrigações explícitas entre as partes, regulando a relação comercial.
§ 1º – As entidades representativas citadas no caput, na hipótese de não concordarem com a formalização do contrato, deverão manifestar-se por escrito ao Sindicato das Indústrias de Laticínios do Estado de Goiás (SINDILEITE) e à Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (FAEG), via aviso de recebimento dos correios (AR).
§ 2º – A empresas beneficiárias deverão apresentar à Secretaria-Executiva do FOMENTAR, no prazo de até 3 (três) meses, contados partir da ata da publicação desta Resolução, cópias dos contratos firmados com as entidades representativas previstas no caput, ou termo de discordância citado no parágrafo anterior.
§ 3º – Caso não sejam atendidas as condições do § 2º e sendo elas confirmadas pela Secretaria-Executiva, a indústria poderá ter seus benefícios suspensos a partir da proposição ao CD/FOMENTAR, por qualquer um de seus membros, até que seja regularizada a sua situação, cabendo à Secretaria-Executiva comunicá-la formalmente.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mozar Soares Filho – Presidente do CD/FOMENTAR)

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