Goiás
RESOLUÇÃO
1.777 CD/FOMENTAR, DE 16-4-2002
(DO-GO DE 13-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FOMENTAR
Normas
Obriga os estabelecimentos industriais e comerciais do ramo de laticínios beneficiários do FOMENTAR, a firmar contrato com produtores de leite goianos nas condições que especifica.
DESTAQUES
• Indústrias e comerciantes de laticínios estão obrigados a enviar, até 12-8-2002, cópias dos contratos firmados com produtores de leite goianos
O CONSELHO
DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO
DO ESTADO DE GOIÁS (CD/FOMENTAR), no uso de suas atribuições,
à vista do disposto nos artigos 32, inciso IV, e 46, ambos do Regulamento
do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e de
conformidade ao que foi decidido na sua Reunião Extraordinária,
realizada no dia 16 de abril de 2002,
Considerando que o Estado tem compromisso com o desenvolvimento de Goiás,
mas deve obedecer a príncípios éticos que assegurem a participação
de todos os agentes econômicos, grandes, médios e pequenos, na
formação de riqueza, para que todos tenham oportunidade de prosperar;
Considerando o estímulo por parte do Estado para a formalização
de contratos entre a indústria e comércio de laticínios
e os produtores de leite de Goiás, visando, sobretudo, a assegurar uma
relação comercial salutar entre as partes envolvidas, garantindo
um crescimento harmônico de todos os elos da cadeia produtiva, RESOLVE:
Art. 1º – A fruição do benefício concedido às
empresas do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás (FOMENTAR) que industrializam produtos relacionados
à Cadeia Produtiva do Leite, fica condicionada à formalização
de contrato com os produtores de leite goiano, através de suas representações
(Sindicatos dos Produtores Rurais ou Associações de Produtores
ou Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB/Goiás),
com as devidas obrigações explícitas entre as partes, regulando
a relação comercial.
§ 1º – As entidades representativas citadas no caput, na hipótese
de não concordarem com a formalização do contrato, deverão
manifestar-se por escrito ao Sindicato das Indústrias de Laticínios
do Estado de Goiás (SINDILEITE) e à Federação da
Agricultura e Pecuária de Goiás (FAEG), via aviso de recebimento
dos correios (AR).
§ 2º – A empresas beneficiárias deverão apresentar
à Secretaria-Executiva do FOMENTAR, no prazo de até 3 (três)
meses, contados partir da ata da publicação desta Resolução,
cópias dos contratos firmados com as entidades representativas previstas
no caput, ou termo de discordância citado no parágrafo anterior.
§ 3º – Caso não sejam atendidas as condições
do § 2º e sendo elas confirmadas pela Secretaria-Executiva, a indústria
poderá ter seus benefícios suspensos a partir da proposição
ao CD/FOMENTAR, por qualquer um de seus membros, até que seja regularizada
a sua situação, cabendo à Secretaria-Executiva comunicá-la
formalmente.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mozar Soares Filho – Presidente do CD/FOMENTAR)
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