Goiás
LEI
14.142, DE 16-5-2002
(DO-GO DE 21-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
“SHOPPING CENTER” – SUPERMERCADOS
Estacionamento
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os supermercados e “shopping centers” reservarem 1% das vagas existentes em seus estacionamentos para veículos conduzidos ou ocupados por deficientes físicos.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os supermercados e shopping centers estabelecidos
no Estado de Goiás obrigados a destinar 1% (um por cento) de vagas existentes
em seus estacionamentos para veículos conduzidos ou ocupados por deficientes
físicos.
Art. 2º – O Poder Executivo, através de seu órgão
próprio, regulamentará, no que couber e dentro de 30 (trinta)
dias, o disposto nesta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter
José Rodrigues; Servito de Menezes Filho)
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