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Goiás

Instrução Normativa GSF 557/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 557 GSF, DE 6-8-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
AUTO DE INFRAÇÃO
Cancelamento – Emissão Eletrônica

Estabelece normas relativas à emissão do Auto de Infração por meio eletrônico, bem como fixa prazo para fins de sua alteração ou cancelamento por iniciativa do Fisco estadual, nas condições que menciona.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, e no artigo 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O Auto de Infração pode ser emitido, além da forma instituída em formulário pré-impresso, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), em papel branco, conforme modelo constante do Anexo Único, observadas as disposições desta Instrução.
Art. 2º – O módulo do SEPD que permite a emissão do Auto de Infração tem, especialmente, as seguintes características:
I – mantém residentes todos os dados nele inseridos;
II – gera, automaticamente, quando da inserção dos dados, número de controle para cada Auto de Infração emitido;
III – permite a geração de anexos destinados à identificação de eventuais sujeitos passivos co-responsáveis pela obrigação tributária;
IV – registra quaisquer alterações inseridas após a geração do número de controle, mantendo residentes, no mínimo, os dados alterados, a data, o local e a matrícula base do funcionário que as realizou;
V – possibilita a baixa do Auto de Infração por iniciativa da autoridade fiscal, quando esta verificar a necessidade de cancelar o lançamento.
Art. 3º – A inserção de dados para emissão do Auto de Infração no SEPD é de responsabilidade da autoridade lançadora, podendo, conforme o caso, ser utilizadas informações constantes de banco de dados específicos da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – Desde que não tenha sido encaminhado ao NUPRE, o Auto de Infração pode ser reemitido ou cancelado pela autoridade lançadora em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da conclusão da inserção dos dados no sistema.
Parágrafo único – No cancelamento do Auto de Infração devem ser inseridos no SEPD os motivos ocasionadores do cancelamento e formalizado processo administrativo, cujos autos devem conter uma via impressa do Auto de Infração cancelado, para homologação de sua baixa pelo Delegado Regional.
Art. 5º – Qualquer alteração de dados do Auto de Infração, após 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da conclusão da inserção dos dados no sistema, deve ser procedida mediante termo aditivo.
Art. 6º – Fica o Superintendente da Receita Estadual autorizado a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Instrução.
Art. 7º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
MODELO DO AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADO DE GOIÁS

PAG:
DATA:
HORA:
AUTO DE INFRAÇÃO
NUMERO DO DOCUMENTO:
IDENTIFICAÇÃO DO AUTO:
RITO PROCESSUAL:
TRIBUTO EXIGIDO:
PROGRAMA FISCAL: SUBPROG: Nº ORDEM SERVIÇO:
ORIGEM DO LANÇAMENTO:
NUPRE DE ORIGEM:
IDENT. DO SUJEITO PASSIVO
INSC-EST: CGC/CPF:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
DESCRIÇÃO DO FATO
INFRAÇÃO:
DESCRIÇÃO:
PENALIDADE:
LOCAL E MOMENTO DA LAVRATURA:
IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL:
MATRÍCULA/NOME/CARGO:
MATRÍCULA/NOME/CARGO:
MATRÍCULA/NOME/CARGO:
LANÇAMENTOS:
PERÍODO DE REF. DATA VENC. TB. VL. BASE CÁLCULO ALIQ. VL. ORIGINAL
............................................................................................................................................................................................
NUPRE DE PREPARAÇÃO:
___________________________________________________________________________________________________________
CEI-SEFAZ TID: MATR. DATA EMISSÃO / / HORA EMISSÃO PROGRAMA:

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