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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que altera as alíquotas do ICMS para diversas mercadorias

Lei 7508/2016

02/01/2017 16:06:27

LEI 7.508, DE 30-12-2016
(DO-RJ - Suplemento DE 30-12-2016)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Aprovada Lei que altera as alíquotas do ICMS em diversas operações e prestações
Este Ato, que produz efeitos a partir de 30-3-2017, promove alterações na Lei 2.657, de 26-12-96, com destaque para o aumento das alíquotas do ICMS nas seguintes operações:
a) de 25% para 27%, em operação com energia elétrica, para consumo acima de 300 até 450 kwh;
b) de 25% para 28%, em operação com energia elétrica, para consumo acima de 450 kwh;
c) de 26% para 28%, na prestação de serviços de comunicação;
d) de 17% para 18%, em operação com cerveja e chope; e
e) de 30% para 32%, em operação com gasolina.
De acordo com o artigo 2º da Lei 4.056, de 30-12-2002, as operações acima mencionadas serão acrescidas do percentual relativo ao FECP da seguinte forma:
– 4%, em operações com fornecimento de energia elétrica, quando o consumo for superior a 300 quilowatts/hora mensais e na prestação de serviços de comunicação;
– 2%, em operações com cerveja, chope e gasolina.
Ficam ainda estabelecidas as normas de formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.


 
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos VI, VIII, XX e XXII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" VI - em operação com energia elétrica: 
a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) 27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a" até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;
c) 28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais;
d) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.
(...)
VIII - na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento);
(...)
XX - em operação com álcool carburante: 30% (trinta por cento);
(...)
XXII - em operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cento);
(...)".
Art. 2º - Fica acrescido o inciso XXVII ao art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"XXVII - em operação com gasolina: 32% (trinta e dois por cento)".
Art. 3° - Ficam acrescidos os §§ 11, 12 e 13 ao art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 11 - No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.
§ 12 - Não sendo utilizados os preços depois de esgotado o prazo limite previsto no § 11 deste artigo, passará a ser aplicada a base de cálculo na forma do inciso II deste artigo, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação.
§ 13 - A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.”
Art. 4º - V E T A D O
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da mesma
e enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei Estadual nº 7483, de 08 de novembro de 2016.
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


 

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