x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Instrução Normativa GSF 550/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 550 GSF,
DE 19-7-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Cancelamento

Estabelece procedimentos a serem observados para cancelamento de DARE 2.1 correspondente à aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O DARE 2.1 emitido pelo sistema da Secretaria da Fazenda, relativo ao ICMS devido correspondente à mercadoria sujeita à retenção na fonte proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior, relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), deve ser cancelado quando ocorrerem as seguintes hipóteses e com observância ao disposto nesta Instrução:
I – emissão indevida;
II – emissão com erro, situação em que o documento incorreto deve ser substituído;
III – emissão correspondente a documento fiscal que contenha informação falsa quanto ao destinatário da mercadoria ou do bem;
IV – devolução total ou parcial da mercadoria ou bem;
V – pagamento do ICMS por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 1º – Na hipótese do inciso III, a autoridade fiscal pode, mediante processo administrativo, suspender os efeitos decorrentes do DARE 2.1, quanto ao bloqueio, para que o interessado comprove a inexistência da relação comercial referente ao documento fiscal.
§ 2º – A suspensão de que trata o § 1º pode ser feita pelo prazo que autoridade fiscal entender suficiente, limitado a 90 dias, contados da data do requerimento do interessado.
Art. 2º – O disposto nesta Instrução aplica-se também ao DARE 2.1 emitido em relação à aquisição interestadual ou do exterior de mercadoria relacionada nos Apêndices I e X do Anexo VIII do RCTE, cujo ICMS seja exigido antecipadamente nos termos do mencionado Anexo VIII.
Art. 3º – Na hipótese de emissão indevida do DARE 2.1 de que trata o inciso I do caput do artigo 1º, o contribuinte deve comparecer à repartição fiscal munido do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no qual deve indicar as razões da solicitação de cancelamento do DARE 2.1, bem como seu número, data de emissão, número e valor da Nota Fiscal a que se refira e número da página do livro de registro de entrada em que a Nota Fiscal tenha sido registrada.
Art. 4º – Quando o destinatário da mercadoria não for localizado ou se recusar a recebê-la, o transportador deve apresentar a mercadoria não entregue, juntamente com os respectivos DARE 2.1 e Nota Fiscal ao Posto Fiscal de divisa, na saída, onde deve ser providenciado o cancelamento do DARE 2.1 emitido em nome do destinatário.
Art. 5º – Na devolução da mercadoria com emissão da respectiva Nota Fiscal pelo destinatário, este deve comparecer à Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição onde deve apresentar o DARE 2.1 para o qual solicita cancelamento e a respectiva Nota Fiscal de devolução, situação em que, o cancelamento do DARE fica condicionado à comprovação da efetiva devolução da mercadoria, que pode se feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal de devolução, contendo carimbo dos postos de fiscalização de trânsito;
II – cópia do manifesto de carga em que esteja listada a Nota Fiscal de devolução, contendo carimbo dos postos de fiscalização de trânsito;
III – cópia da página do livro Registro de Entrada do contribuinte para o qual a mercadoria esteja sendo devolvida em que esteja registrada a Nota Fiscal de devolução.
§ 1º – Na devolução da mercadoria por contribuinte que não possua Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devem ser adotados os procedimentos descritos neste artigo, hipótese em que a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida por repartição fazendária em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
§ 2º – Devem ser analisadas caso a caso pelo Delegado Regional ou Fiscal, mediante requerimento do contribuinte interessado, as seguinte situações:
I – devolução de mercadoria por contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado, cujo DARE 2.1 tenha sido emitido;
II – outras modalidades de devolução não previstas nesta Instrução.
Art. 6º – Os procedimentos descritos nesta Instrução devem ser adotados dentro do prazo de validade do DARE, ficando o contribuinte, caso contrário, obrigado a efetuar o pagamento respectivo e, sendo o caso, a adotar os procedimentos relacionados à devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária previstos no Anexo VIII do RCTE.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica à hipótese de cancelamento prevista no inciso III do artigo 1º.
Art. 7º – A autuação de DARE 2.1 vencido e não pago não implica cancelamento do bloqueio para emissão de DARE 2.1 com prazo para pagamento, exceto nos casos em que houver parcelamento do débito pelo contribuinte.
Art. 8º – Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.