Goiás
ATO
NORMATIVO 1 PROCON-GO, DE 7-5-2002
(DO-GO DE 10-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Penalidades
Estabelece as penalidades aplicáveis pelo descumprimento do Código de Defesa do Consumidor, no território goiano.
DESTAQUES
• Fixa valores das multas pelo descumprimento do Código de Defesa do Consumidor
O SUPERINTENDENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
(PROCON/GOIÁS), no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos artigos 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor,
no artigo 4º, inciso IV, do Decreto Federal 2.181 de 20-3-97 e no artigo
3º, inciso II, do Decreto Estadual 2.590, de 6-5-86;
Considerando a necessidade de se tornar público e dar transparência
aos critérios de conveniência e oportunidade adotados para a fixação,
no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos
do Consumidor (PROCON/GOIÁS) dos valores das multas às infrações
ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11-9-90);
Considerando a necessidade de se, tanto quanto possível, tornar objetivos,
parametrizar, harmonizar e uniformizar os critérios a serem adotados
pelas autoridades administrativas investidas das atribuições da
Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor
(PROCON/GOIÁS);
Considerando os princípios constitucionais e infraconstitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
interesse público, motivação e eficiência a que estão
adstritos todos os atos administrativos;
Considerando a necessidade de graduação da pena de multa de acordo
com a gravidade da infração às relações de
consumo, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição
econômica do fornecedor;
Considerando a interação desses elementos para o estabelecimento
da pena-base e de limites mínimo e máximo para a fixação
da pena definitiva em relação aos casos em concreto, resolve expedir
o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º – A fixação dos valores das multas nas infrações
ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais (artigo 57,
parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11-9-90), será
feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida
e condição econômica do fornecedor na forma prevista pelo
presente Ato Normativo.
Art. 2º – Para efeito da gravidade da infração, as
infrações serão classificadas de acordo com sua natureza
e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério
constante do Anexo I.
Art. 3º – Com relação à vantagem auferida, serão
consideradas quatro situações:
a) ausência de vantagem;
b) vantagem de caráter individual;
c) vantagem de caráter coletivo;
d) vantagem de caráter difuso.
Art. 4º – A condição econômica do infrator será
aferida por meio de sua receita mensal média.
Parágrafo único – A receita média será calculada
considerando-se o faturamento bruto constante da “demonstração
do resultado do Exercício” relativo ao período imediatamente
anterior à infração, podendo ser a mesma estimada ou arbitrada
na falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator.
Art. 5º – A dosimetria da pena de multa será feita em duas
etapas: primeiramente proceder-se-á à fixação da
pena-base correspondente à média aritmética entre os limites
mínimo e máximo previstos para a situação em concreto,
levando-se em conta, dentre outros, o grau de culpabilidade, a intensidade do
dolo, os antecedentes, a conduta, os motivos, as conseqüências e
a extensão da infração; em seguida, efetuar-se-á
a adição e/ou subtração dos montantes referentes
às circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 1º – A pena aplicada, após a consideração
das circunstâncias atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar
os limites mínimo e máximo previstas para cada situação.
§ 2º – A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias
agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.
Art. 6º – Em função da natureza da infração,
vantagem auferida e condição econômica do infrator determinar-se-ão
a pena-base e os limites mínimo e máximo para a pena a ser cominada,
que serão calculadas em reais, para cada situação, por
meio das fórmulas abaixo:
Pmáx
= 3pmin
Pb = Pmáx + Pmin = 2Pmin
2
Onde:
Pb= pena base (em R$);
Pmáx= pena máxima (em R$);
Pmín = pena mínima (em R$);
fn = fator de natureza da infração;
fv = fator de vantagem auferida; e
r = receita mensal média (em R$)
§ 1º – O valor do fator de natureza da infração
(fn) será em função do grupo em que estiver classificada
a infração:
fn |
Grupo |
200 |
I |
400 |
II |
600 |
III |
800 |
IV |
§ 2º – O valor do fator de vantagem auferida (fv ) será:
fv |
VANTAGEM AUFERIDA |
20.000.000 |
Ausência de vantagem |
12.000.000 |
Vantagem individual |
7.200.000 |
Vantagem coletiva |
4.320.000 |
Vantagem difusa |
Art. 7º
– As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código
de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20-3-97, implicam
aumento de pena de um sexto à metade ou em diminuição de
pena de um sexto à metade.
Art. 8º – No concurso de práticas infrativas, a pena de multa
será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério
do órgão, desde que não agrave a situação
do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração
de maior gravidade com acréscimo de um terço.
Art. 9º – Os cálculos serão feitos em moeda corrente
na forma da Lei.
Art. 10 – Será considerada reincidência, para efeito de agravamento
da pena de multa, a repetição de prática infrativa, de
qualquer natureza, às normas do Código de Defesa do Consumidor,
punida com decisão administrativa irrecorrível, desde que entre
a data desta e a prática da nova conduta não tenha decorrido tempo
superior a cinco anos.
Art. 11 – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
(João Gualberto Pereira da Silva – Superintendente)
Anexo
I
Classificação das Infrações ao Código de
Defesa do Consumidor
I –
Infrações enquadradas no grupo I:
1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço,
condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade
e origem, entre outros dados relevantes (artigo 31);
2. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas
a prazo, informações obrigatórias sobre as condições
do crédito ou financiamento (artigo 52);
3. emitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso
postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial
(artigo 33);
4. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor
não a identifique como tal de forma fácil e imediata (artigo 36);
5. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
II – Infrações enquadradas no grupo II:
1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores
(artigo 31);
2. expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18, § 6º,
I);
3. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade
ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que
se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária (artigos 18, 19 e 20);
4. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente
precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigo 30 e 48);
5. redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo
de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46);
6. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução
dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação
ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49);
7. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia
ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo
único);
8. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação
e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações
(artigo 50, parágrafo único);
9. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo
consumidor (artigo 54, § 3º);
10. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem
a limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e
fácil compreensão (artigo 54, § 4º).
III – Infrações enquadradas no grupo III:
1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de
seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (artigo 12);
2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com
as normas regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização
e Qualidade Industrial (CONMETRO) (artigos 18, § 6º, II, e 39, VIII);
3. colocar no mercado de consumo de produtos ou serviços inadequados
ao fim a que se destinam ou lhe diminuam o valor (artigos 18, § 6º,
III e 20);
4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com
as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza (artigo 19);
5. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados
e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo se existir autorização em contrário do
consumidor (artigo 21);
6. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços
públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos
(artigo 22);
7. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto (artigo 32);
8. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43);
9. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações
negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43, §
1º)
10. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação,
nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e ss e 39, caput);
11. inserir ou causar a inserção de informações
negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (artigo
43, § 1º);
12. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (artigo
43, § 2º);
13. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros
nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais
destinatários no prazo legal (artigo 43, § 3º);
14. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição
relativa à cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43,
§ 5º);
15. deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manter em seu poder para informação dos legítimos interessados,
os dados fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem (artigo 36, parágrafo único);
ou deixar de prestar essas informações ao órgão
de defesa do consumidor quando notificado para tanto (artigo 55, § 4º);
16. promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37);
17. realizar prática abusiva (artigo 39);
18. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços
(artigo 40);
19. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou
serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços
(artigo 40, § 3º);
20. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo
42);
21. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor
igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único);
22. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51);
23. exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, § 1º);
24. deixar de assegurar ao consumidor a liqüidação antecipada
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros (artigo 52, § 2º);
25. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça
a perda total das prestações pagas em benefício do credor
que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do
contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53);
26. deixar de prestar informações sobre questões de interesse
do consumidor descumprindo notificação do órgão
de defesa do consumidor (artigo 55, § 4º).
IV – Infrações enquadradas no grupo IV:
1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à
vida ou à saúde, ou perigosos (artigo 18, § 6º, II);
2. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado
de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto
grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança
(artigo 10);
3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade
ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos
à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas
cabíveis em cada caso concreto (artigo 9º);
4. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade
do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado
de consumo, ou quando da verificação posterior da existência
de risco (artigo 10, § 1º); e
5. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários
veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade
do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado
de consumo, ou quando da verificação posterior da existência
de risco (artigo 10, §§ 1º e 2º).
ESTADO DE
GOIÁS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
(PROCON/GOIÁS)
DEMONSTRATIVO
DE CÁLCULO DA MULTA
(Ato Normativo nº 001/2002)
(João Gualberto Pereira da Silva – Superintendente)
ESTADO
DE GOIÁS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
(PROCON/GOIÁS)
DEMONSTRATIVO
DE CÁLCULO DA MULTA
(Ato Normativo nº 001/2002)
(João Gualberto Pereira da Silva – Superintendente)
ESTADO
DE GOIÁS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
(PROCON/GOIÁS)
DEMONSTRATIVO
DE CÁLCULO DA MULTA
(Ato Normativo nº 001/2002)
(João Gualberto Pereira da Silva – Superintendente)
ESTADO
DE GOIÁS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
(PROCON/GOIÁS)
DEMONSTRATIVO
DE CÁLCULO DA MULTA
(Ato Normativo nº 001/2002)
(João Gualberto Pereira da Silva – Superintendente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.