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Legislação Comercial

Resolução CONSU 4/1998

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 4 CONSU, DE 3-11-98
(DO-U DE 3-11-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas

Estabelece condições e prazos para adaptação dos contratos relativos a planos ou seguro de saúde, celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656, de 3-6-98.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos desta regulamentação, entende-se como:
I – “segmentação” – cada um dos tipos de planos previstos nos incisos de I a IV do artigo 12 da Lei 9.656/98;
II – “data-base” ou “data de renovação do contrato” – data de aniversário do contrato;
III – “vigência do contrato” – a contagem de tempo desde a data inicial de assinatura do contrato, considerando cumulativamente os períodos de dois ou mais planos equivalentes, quando sucessivos numa mesma operadora, independente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que caraterizada a sucessão;
IV – “cobertura parcial temporária” – aquela que admite num prazo determinado a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados às exclusões estabelecidas em contrato e relativas às alíneas abaixo:
a) quaisquer doenças específicas;
b) coberturas previstas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, conforme regulamentações específicas;
c) doenças e lesões preexistentes.
V – “agravo” – qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou seguro de saúde.
Art. 2º – O prazo para adaptação dos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, previsto no § 1º do artigo 35, deverá ser o do vencimento da periodicidade do contrato quando de sua assinatura;
§ 1º – A critério do contratante, o contrato poderá ser renovado, mantidas as condições anteriores à Lei nº 9.656/98, desde que seu prazo de vigência seja, no máximo, até 2 de dezembro de 1999, conforme dispõe o § 1º do artigo 35 da referida Lei.
§ 2º – O prazo citado no caput deste artigo somente poderá ser antecipado por opção única e exclusiva do contratante, no caso de contratos individuais ou por opção da empresa contratante, no caso dos contratos coletivos.
§ 3º – O prazo limite para que o consumidor possa adaptar seu contrato à nova legislação com as garantias previstas no § 2º do artigo 35, obedecerá o previsto no § 1º do mesmo artigo da Lei nº 9.656/98 que expira em 2 de dezembro de 1999.
Art. 3º – Os contratos deverão ser adaptados às coberturas previstas em regulamentação específica para uma ou mais da segmentações de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, inclusive adequando os valores das contraprestações em função de suas abrangências, observados os casos especiais tratados nesta regulamentação.
§ 1º – Aos preços dos contratos não é permitido agravo em função da cobertura a doenças e lesões preexistentes.
§ 2º – Os contratos em vigor há 5 (cinco) anos ou mais e os contratos que não possuem cláusula de exclusão de doenças e lesões preexistentes, doenças específicas e/ou coberturas estabelecidas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e suas regulamentações específicas, não são passíveis de exclusões e nem de cobertura parcial temporária.
Art. 4º – Os contratos em vigor há meses de 5 (cinco) anos, que possuam cláusula de exclusão de doenças específicas e/ou coberturas previstas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, conforme regulamentações específicas e/ou doenças e lesões preexistentes, são passíveis de cláusula de cobertura parcial temporária.
Parágrafo único – Os prazos para cobertura parcial temporária obedecerão ao critério de tempo de vigência do contrato à data da sua adaptação na forma a seguir:
I – os contratos com 18 (dezoito) meses ou mais de vigência na data de sua adaptação, estarão sujeitos à cobertura parcial temporária definida no inciso IV do artigo 1º desta Resolução, por um período máximo de 6 (seis) meses, devendo o valor da contraprestação pecuniária, após o cumprimento do prazo, ser idêntico ao praticado pela operadora para os contratos referentes à segmentação;
II – os contratos com períodos inferiores a 18 (dezoito) meses de vigência na data de sua adaptação, estarão sujeitos à cobertura parcial temporária definida no inciso IV do artigo 1º desta Resolução, por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da vigência dos contratos, devendo o valor da contraprestação pecuniária, após o cumprimento do prazo, ser idêntico ao praticado pela operadora para os contratos referentes à segmentação.
Art. 5º – Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos existentes anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (José Serra)

NOTA: A Lei 9.656, de 3-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22/98.

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