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Goiás

Lei 14178/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.178, DE 25-6-2002
(DO-GO DE 28-6-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Aprovação

Modifica o Processo Administrativo-Tributário, bem como as normas que dispõem sobre o CAT – Conselho Administrativo-Tributário –, do Estado de Goiás.
Alteração de dispositivos da Lei 13.882, de 23-7-2001 (Informativo 32/2001).

DESTAQUES

• Estão alteradas as regras do Processo Administrativo-Tributário e do CAT – Conselho Administrativo-Tributário

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15 – ...............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
V – por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º.
.......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 17 – ................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
III – ......................................................................................................................................................................................................................................
a) para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Pleno;
b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida.
......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 24 – ...............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – Quando a circunscrição do local da verificação da falta não coincidir com a do domicílio fiscal do sujeito passivo, a pedido deste o Auto de Infração, após seu registro e por determinação do Presidente do CAT, poderá ser remetido ao Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Regional ou Fiscal do domicílio do sujeito passivo, para fins de preparo e saneamento.
......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 25 – ................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
IV – excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;
V – excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo;
.......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 26 – ...............................................................................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;
e) interposição de recurso para o Conselho Pleno de decisão de Câmara Julgadora;
.......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 30 – ................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
III – ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora.
.......................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 31 – ................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – O Centro de Controle e Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em segunda instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Pleno.”(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Wanderley Pimenta Borges)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos da Lei 13.882/2001, alterados pela Lei ora transcrita, dispõem sobre:
• artigo 15 – relaciona as formas de intimação do contribuinte;
• artigo 17 – os prazos para realização dos atos processuais; e o seu inciso III fixa o prazo de 8 dias contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora;
• artigo 24 – estabelece a maneira que o Auto de Infração deve ser registrado;
• artigo 25 – relaciona as providências que o Núcleo de Preparo Processual da circunscrição do domicílio fiscal do contribuinte deve tomar para preparar o processo, após sanear previamente o Auto de Infração, antes da intimação do estabelecimento;
• artigo 26 – determina que o CECOP após receber o processo deve intimar o contribuinte, para que este cumpra as exigências que elenca;
• artigo 30 – lista as pessoas ou setores, aos quais compete julgar o Processo Contencioso Fiscal; e
• artigo 31 – trata da perempção da impugnação dos recursos voluntários, as contraditas e os recursos do contribuinte, quando estes forem apresentados fora do prazo.

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