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Legislação Comercial

Resolução CONSU 5/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas

A Resolução 5 CONSU, de 3-11-98, publicada na páginas 28 do DO-U, Seção 1, de 4-11-98, dispõe que se caracterizam como sistemas de assistência à saúde na modalidade autogestão aqueles destinados exclusivamente a empregados ativos, aposentados, pensionistas e ex-empregados, bem como seus respectivos grupos familiares definidos, de uma ou mais empresas, ou ainda a participantes e dependentes de associações, sindicatos ou entidades de classes profissionais.
As autogestões deverão possuir gestão própria através de órgãos internos das empresas, entidades sindicais, ou através de entidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, estabelecida precipuamente para este fim ou ainda através de fundações, sindicatos, caixas ou fundos de previdência fechada.
Deverão constar da documentação legal de constituição e seu regulamento a participação financeira do usuário e da empresa provedora, se for o caso, as condições de ingresso e de exclusão, a forma de cálculo dos reajustes, as coberturas e exclusões assistenciais dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CONSU, as carências, as franquias ou fatores moderadores e demais condições estabelecidas na Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).
Compete ao Ministério da Saúde a concessão do registro de qualificação na categoria de autogestão, para fins de aplicação da legislação e normas em vigor para esta modalidade, na área de prestação de serviços de assistência à saúde.
Para fins de obtenção do referido registro, as empresas ou entidades deverão:
a) firmar, quando solicitado pelo Ministério da Saúde, sem ônus financeiro, ajuste ou convênio de parceria, ou de cooperação, em programas específicos de promoção da saúde e prevenção de doenças;
b) disponibilizar, sempre que solicitado pelo Ministério da Saúde e, em prazo previamente acordado, informações de índices de desempenho, base de dados, custos e outros sobre gestão de saúde.

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