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Goiás

Lei 14221/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.221, DE 8-7-2002
(DO-GO DE 19-7-02)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Isenção
TAXA JUDICIÁRIA
Valores

Modifica o Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente à isenção de IPVA para veículo de aluguel na modalidade de mototáxi, bem como quanto aos valores cobrados da Taxa Judiciária com efeitos nas datas que menciona.
Alteração de dispositivos da Lei 11.651, de 26-12-91 (Separata/96, em Consolidação)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao artigo 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 94 – .................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – A concessão de isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes.
§ 4º – Para fazer jus à concessão da isenção, o mototaxista deverá atender às seguintes condições, além de outras previstas no regulamento;
I – estar devidamente cadastrado no Município em que atua como prestador de serviço;
II – comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria.”
Art. 2º – A Tabela Anexo II da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO II
TAXA JUDICIÁRIA
(artigo 112, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.651/91)

SERVIÇO

R$

05 – CARTAS de arrematação, de adjudicação de bens e formal de partilha

19,26

07 – CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartório, por folha

0,05

11 – TESTAMENTOS de qualquer natureza

11,08

17 – ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas

11,08

22 – PROTOCOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qq. Natureza

5,53

23 – PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de qualquer natureza

5,53”

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à nova redação imprimida aos nos 5, 11 e 22 e ao acréscimo do nº 23 da Tabela constante do Anexo II da Lei referenciada no artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci; Wanderley Pimenta Borges)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 94 da Lei 11.651/91 trata da isenção do IPVA para os veículos que relaciona.

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