Goiás
RESOLUÇÃO
188 AGR, DE 26-6-2002
(DO-GO DE 2-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Telefone
para Reclamação
Obriga as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, a disponibilizarem um número de telefone para reclamações dos usuários goianos.
DESTAQUES
• Concessionária de serviço público terá que instalar telefone para reclamações de seus usuários
O CONSELHO
DE GESTÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas
competências legais e,
Considerando que o disposto no inciso VIII, do artigo 11, da Lei 13.569, de
27 de dezembro de 1999, estabelece que todas e quaisquer questões afetas
às atividades de regulação, controle e fiscalização
dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentados
pelo Presidente da AGR, deverão ser deliberados pelo seu Conselho de
Gestão;
Considerando que a atuação desta Agência se faz necessária
para a preservação da qualidade do serviço público;
Considerando que a boa qualidade do serviço público é um
direito dos usuários;
Considerando que compete à AGR promover e zelar pela eficiência
econômica e técnica dos serviços públicos submetidos
à sua competência regulatória;
Considerando que compete à AGR zelar e manter a qualidade, regularidade,
continuidade, segurança, atualidade e universalidade dos serviços
públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados; e
Considerando que o índice da satisfação do usuário
de serviço público é um dos métodos de aferimento
da qualidade do serviço prestado, RESOLVE:
Art. 1º – As concessionárias, permissionárias e autorizatárias
de serviços públicos reservados, controlados e fiscalizados pela
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização
de Serviços Públicos (AGR), ficam obrigadas a disponibilizar,
no mínimo 1 (um) número de telefone da empresa, destinado preferencialmente
a receber as reclamações dos usuários.
Art. 2º – As concessionárias, permissionárias e autorizatárias
de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela
AGR deverão informar à Ouvidoria da AGR, o número do telefone
disponibilizado para atendimento preferencial dos usuários, o qual deverá
ser amplamente divulgado para conhecimento da população.
§ 1º – As concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão
afixar o número do telefone, pelo menos em um local no interior do veículo.
§ 2º – O atendimento será personalizado, através
de empregado habilitado e deverá funcionar diariamente, no mínimo,
no horário comercial.
§ 3º – Cada reclamação será numerada pela
ordem de chegada, contendo a data e o horário em que foi recebida, com
o seu número, sendo obrigatoriamente fornecido ao usuário.
§ 4º – As reclamações dos usuários também
poderão ser enviadas por escrito ou por meio eletrônico e serão
consideradas pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Art. 3º – As concessionárias, permissionárias e autorizatárias
ficam obrigadas a apresentar à Ouvidoria da AGR, até o 10º
dia de cada mês, relatório contendo as reclamações
dos usuários relativos ao mês anterior, com a informação
se elas foram ou não resolvidas.
§ 1º – As reclamações não resolvidas serão
objeto de abertura automática de processo de mediação pela
AGR e, para tanto, as partes serão notificadas.
§ 2º – O relatório previsto no caput deste artigo será
objeto de padronização pela Diretoria Executiva da AGR.
Art. 4º – Nos processos de interesse das concessionárias,
permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos
regulados, controlados e fiscalizados pela AGR deverá ser juntada certidão
da Ouvidoria da AGR, informando a inexistência de pendência, com
relação aos relatórios mencionados no artigo anterior,
bem como a qualquer processo instaurado pela Ouvidoria contra elas.
§ 1º – As pendências que estejam sendo objeto de mediação
entre as partes na AGR, não serão consideradas para os efeitos
do disposto no caput deste artigo.
§ 2º – A Ouvidoria da AGR deverá expedir a certidão,
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento
do seu pedido.
§ 3º – O prazo estabelecido no parágrafo anterior valerá
também para que a Ouvidoria se manifeste em qualquer processo.
Art. 5º – As concessionárias, permissionárias ou autorizatárias
e, têm o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para atender as disposições
desta Resolução, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º – Os casos omissos nesta norma serão resolvidos pela
Diretoria Executiva da AGR.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Wanderlino Teixeira de Carvalho – Vice-presidente do Conselho da Gestão)
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