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Legislação Comercial

Resolução CONSU 6/1998

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 6 CONSU, DE 3-11-98
(DO-U DE 4-11-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas

Estabelece critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada das contraprestações, bem como limite máximo de variação de valores entre essas faixas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, e, considerando o disposto no artigo 15 da referida Lei, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito do disposto no artigo 15 da Lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados de assistência à saúde, observando o máximo de 7 (sete) faixas, conforme discriminação abaixo:
I – 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade;
II – 18 (dezoito) 29 (vinte e nove) anos de idade;
III – 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade;
IV – 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade;
V – 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos de idade;
VI – 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade;
VII – 70 (setenta) anos de idade ou mais.
Art. 2º – As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a faixa etária prevista no inciso VII do artigo 1º desta Resolução, não seja superior a 6 vezes o valor da faixa etária prevista no inciso I do artigo 1º desta Resolução.
§ 1º – A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98.
§ 2º – A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá considerar cumulativamente os períodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que caracterizada a sucessão.
Art. 3º – É vedada a concessão de descontos ou vantagens especificamente delimitados em prazos contratuais ou em função de idade do consumidor.
Art. 4º – O valor atribuído de contraprestação para cada faixa etária dos titulares e dependentes, dentro do limite previsto nos artigos anteriores, deverá ser previamente esclarecido e constar expressamente do instrumento contratual.
Art. 5º – Na adaptação dos contratos em vigor aos critérios estabelecidos na Lei nº 9.656/98, observado o prazo previsto no § 1º do artigo 35 da referida Lei, fica vedado às operadoras de planos e seguros obterem receitas adicionais, mediante a readequação das contraprestações pecuniárias em decorrência da aplicação dos parâmetros e critérios de variação de faixa etária estabelecidos nesta Resolução.
Art. 6º – Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei 9.656/98, de 3 de junho de 1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas adaptações.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. (José Serra)

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