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Distrito Federal

DF altera o Regulamento do ICMS

Decreto 37893/2016

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS-DF, dispõem sobre a base de cálculo e isenção, nas condições que especifica.

04/01/2017 12:27:55

DECRETO 37.893, DE 27-12-2016
(DO-DF DE 28-12-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Governo incorpora normas e benefícios aprovados pelo Confaz
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõem sobre a incorporação à legislação do ICMS de benefícios fiscais e normas aprovadas por Convênios ICMS, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS 5, de 30 de abril de 1993, 99, de 18 de setembro de 1998; 12, de 16 de abril de 1999; 105, de 26 de setembro de 2008; 100, de 11 de dezembro de 2009; 110, de 11 de dezembro de 2009; 20, de 26 de março de 2010; 99, de 09 de julho de 2010; 131, de 24 de setembro de 2010; 143, de 24 de setembro de 2010; 160, de 07 de outubro de 2010; 178, de 10 de dezembro de 2010; 195, de 20 de dezembro de 2010; 17, de 1º de abril de 2011; 18, de 1º de abril de 2011; 26, de 1º de abril de 2011; 49, de 08 de julho de 2011; 55, de 08 de julho de 2011; 60, de 08 de julho de 2011; 62, de 08 de julho de 2011; 102, de 30 de setembro de 2011; 118, de 16 de dezembro de 2011; 119, de 16 de dezembro de 2011; 125, de 16 de dezembro de 2011; 139, de 16 de dezembro de 2011; 19, de 30 de março de 2012; 22, de 30 de março de 2012; 28, de 30 de março de 2012; 87, de 28 de setembro de 2012; 97, de 28 de setembro de 2012; 107, de 28 de setembro de 2012; 07, de 05 de abril de 2013; 20, de 05 de abril de 2013; 22, de 05 de abril de 2013; 29, de 11 de abril de 2013; 106, de 05 de setembro de 2013; 11, de 21 de março de 2014; 78, de 15 de agosto de 2014, 27, de 22 de abril de 2015, e 107, de 2 de outubro de 2015,
DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 7º-B ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 7º-B. Fica excluída da base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.
§ 1º Na hipótese do caput, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
§ 2º O benefício e as condições previstas neste artigo aplicam-se também aos contribuintes sujeitos às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Convênio ICMS 125/11)"

Art. 2º Os itens 32, 75, 84, 92, 113, 121 e 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam alterados como segue:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

 
"
Art. 6º Fica revogado o número 03 do item 32 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ROLLEMBERG

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