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Goiás

Decreto 5651/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 5.651, DE 6-9-2002
(DO-GO, DE 12-9-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas – Combustível – Material de Construção

Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente às normas que regem a substituição tributária nas operações com material de construção, concessão de crédito outorgado, redução da base de cálculo para as empresas de aviação, e nas operações com produto de informática, telecomunicação e automação, bem como quanto ao IVA aplicável nas operações com combustível.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).

DESTAQUES

• Está alterada a aplicação do IVA nas operações com combustível, e as normas para informática, material de construção, crédito outorgado e redução de base de cálculo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 21458154, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 46 a 52/2002 celebrados nas 58ª (qüinquagésima oitava) e 59ª (qüinquagésima nona) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizadas em Brasília, DF, nos dias 2 e 10 de maio de 2002, respectivamente.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)

..............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 66-A – ............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – A inclusão ou alteração do PMPF, deve ser informada pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, cabendo a esta providenciar a publicação do Ato COTEPE respectivo com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 139/2001, cláusula terceira, § 1º):
I – até o dia 7 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 12, para aplicação a partir do dia 16 do mês em curso;
II – até o dia 22 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 27, para aplicação a partir do dia 1º do mês subseqüente.
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º – Quando a Secretaria da Fazenda não se manifestar sobre alteração no PMPF, na forma do § 2º, os valores anteriormente informados permanecem inalterados (Convênio ICMS 139/2001, cláusula terceira, § 3º).

APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)

..............................................................................................................................................................................................................................................
X – Produtos da Construção Civil:
..............................................................................................................................................................................................................................................
3926
Bucha, espaçador, grelha e parafuso, abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de plástico
30
..............................................................................................................................................................................................................................................
7326
Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de ferro ou aço
30
..............................................................................................................................................................................................................................................
7616
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, grelhas, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de alumínio
30
..............................................................................................................................................................................................................................................
8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações (inclusive de gás), caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30
..............................................................................................................................................................................................................................................
8538
Quadro de distribuição, exceto o da posição 8538.90.10
30
..............................................................................................................................................................................................................................................
9403
Armários para banheiro, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação)
30
..............................................................................................................................................................................................................................................
XII – PRODUTOS DIVERSOS:
3919 e 4005
Fita isolante
30
3920
Veda rosca
30
3921.90.11
Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plásticos) em geral
30
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
30
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
30
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
30
7007
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas
30
8414.59.90
Ventiladores de teto
30
8509
Triturador para pia de cozinha
30
8516
Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como suas resistências
30
8517
Porteiro eletrônico e interfone
30
8529.10.1
Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores
30
8531
Campainhas e cigarras
30
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores
30
8544
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, exceto os do Código 8544.70.10                                    
30

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

..............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 11 – ................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
XXIX – para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda às disposições do Anexo XI deste Regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, que adquirir equipamento e software necessários para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a (Convênio ECF 01/2001, cláusula terceira):
a) R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;
b) R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), por conjunto.
..............................................................................................................................................................................................................................................

APÊNDICE IV
(Anexo IX, artigo 8º, XIII)
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO

..............................................................................................................................................................................................................................................
8504.40.90
Fonte para microcomputador
..............................................................................................................................................................................................................................................
8517.30.69
Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos
8517.30.90
Controladora multiserial
..............................................................................................................................................................................................................................................
8518.30.00
Fone de ouvido para celular
..............................................................................................................................................................................................................................................
8524.31.00
Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
..............................................................................................................................................................................................................................................
8529.10.19
Antena para radiotransmissão
..............................................................................................................................................................................................................................................
8536.90.90
Conector para rede de comunicação de dados
..............................................................................................................................................................................................................................................
8544.49.00
Cabo de rede lógica
8544.51.00
Cabos de conexão para periféricos
..............................................................................................................................................................................................................................................
8544.70.90
Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados
..............................................................................................................................................................................................................................................
9006.59.10
Câmera digital para web
..............................................................................................................................................................................................................................................
9030.89.90
Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos.

..............................................................................................................................................................................................................................................

APÊNDICE VII
(Anexo IX, artigo 9º, III, § 3º)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
..............................................................................................................................................................................................................................................

12

NOME:

GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.

CNPJ:

01601285/0001-89

CCE:

10037549-9

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, S/N – Goiânia – GO – CEP 74.672-400

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados

..............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º – O Índice de Valor Agregado aplicável, para efeito de substituição tributária, às operações com as mercadorias inseridas no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, é de 30% (trinta por cento).
Art. 4º – Ficam excluídas as referências feitas aos Códigos 7326.19 e 7326.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), contidas no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
Art. 5º – As mercadorias relacionadas no inciso XII, ora acrescido ao Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, ficam excluídas do inciso X do Apêndice I do citado Anexo.
Art. 6º – Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadorias elencadas no inciso XII do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques existentes no estabelecimento no último dia do mês anterior ao da entrada dos produtos na substituição tributária, os procedimentos previstos no artigo 80 do referido Anexo.
§ 1º – Em substituição ao pagamento em documento de arrecadação distinto, o contribuinte pode optar pelo pagamento do imposto devido sobre o estoque por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º – Ato do Secretário da Fazenda pode permitir o pagamento, ou o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, do imposto devido sobre o estoque apurado, em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e consecutivas, a partir do mês da entrada dos produtos na substituição tributária.
§ 3º – O disposto no caput não se aplica às mercadorias relacionadas no inciso XII que já foram inseridas na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores pelos Decretos nos 5.521, de 30 de novembro de 2001, e 5.587, de 16 de abril de 2002.
§ 4º – Quando as mercadorias mencionadas no caput estiverem contempladas com o benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no inciso XIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE, o contribuinte deve, após o pagamento do ICMS devido por substituição tributária constante do DARE 2.1, adotar os seguintes procedimentos:
I – calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária com utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo;
II – calcular o valor da diferença entre o ICMS pago, constante do DARE 2.1 e o valor apurado no inciso I;
III – registrar o valor da diferença mencionada no inciso II, no Quadro – Crédito do Imposto, Campo “006 – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 7º – Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I – por contribuinte do ICMS, no período de 1º a 29 de maio de 2002, relativamente às operações realizadas com isenção do ICMS, com os medicamentos a que se refere o inciso XXXV do artigo 7º do Anexo IX do RCTE (Convênio ICMS 49/2002, cláusula segunda);
II – por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante de abate de bovino e bufalino, realizadas até a publicação deste Decreto, com aplicação do crédito outorgado do ICMS previsto nos incisos V do caput do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências previstas para a fruição do benefício;
III – até a entrada em vigor deste Decreto, por contribuintes do ICMS, relativamente à saída interna com produtos de informática, telecomunicação ou automação ora relacionados nos Códigos NBM/SH 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 do Apêndice IV do Anexo IX do RCTE, com aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XIII do artigo 8º do referido Anexo, desde que o contribuinte tenha atendido a exigências para usufruir do benefício e comprove, por meio de sua documentação e escrituração fiscais, que efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não implica a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 8º – As restrições à utilização de crédito outorgado do ICMS nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes de abate de bovino e de bufalino e nas saídas de carne com osso, contidas nos itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso V do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, somente produzem efeitos a partir de 1º de março de 2003.
Art. 9º – Fica revogado o item 13 do Apêndice VII do Anexo IX do RCTE.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir:
I – de 1º de março de 2002, quanto ao inciso XXIX do artigo 11 do Anexo IX;
II – de 22 de abril de 2002, quanto às alterações procedidas no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, inclusive quanto ao IVA previsto no artigo 3º deste Decreto;
III – de 6 de maio de 2002, quanto aos §§ 2º e 5º do artigo 66-A do Anexo VIII;
IV – de 1º de setembro de 2002, quanto à obrigatoriedade da implementação da condição estabelecida no inciso XXXV do artigo 7º do Anexo IX, relativa à isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;
V – do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, quanto ao inciso XII do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, inclusive quanto à exclusão prevista no artigo 5º deste Decreto. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Wanderley Pimenta Borges)

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 4.852/97 (RCTE-GO), alterados pelo ato ora transcrito:
• artigo 66-A do Anexo VIII – determina a fórmula a ser aplicada para obtenção da margem de valor agregado, em substituição aos percentuais previstos no Apêndice II deste Anexo, que deve ser adotada nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
• artigo 11 do Anexo IX – trata da constituição de crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido pelo contribuinte beneficiário.
Os Convênios ICMS aprovados e ratificados pelo ato retrotranscrito, aplicáveis a este Estado e julgados de relevância para os Nossos Assinantes, encontram-se divulgados nos Informativos 19 e 20 deste Colecionador.

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