x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução CONSU 7/1998

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document

RESOLUÇÃO 7 CONSU, DE 3-11-98
(DO-U DE 4-11-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas

Dispõe sobre as informações a serem prestadas ao Ministério da Saúde pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU), instituído pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, RESOLVE:
Art. 1º – As informações de que trata o artigo 20 da Lei nº 9.656/98 deverão ser fornecidas ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência à Saúde.
Art. 2º – As informações que servirão de base para regulamentação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades de contratação e prestação de serviços na área de saúde suplementar deverão incluir, além dos dados de natureza cadastral citados no artigo 20 da Lei nº 9.656/98, dados que permitam a identificação de:
I – modelos de assistência;
II – capacidade de atendimento da rede assistencial;
III – forma de utilização de recursos de saúde;
IV – instrumentos diretos e indiretos de regulação do uso;
V – condições contratuais relativas aos usuários e aos prestadores de serviço;
VI – perfil epidemiológico da população atendida;
VII – demais informações que venham a ser definidas como necessárias pelo Ministério da Saúde, de acordo com suas competências normativa e fiscalizadora na área de saúde.
Art. 3º – O Ministério da Saúde definirá, em norma própria, o conteúdo, os modelos de planilhas, com suas respectivas instruções de preenchimento, formatação dos campos, rotinas, prazos para fornecimento e atualização de dados.
Art. 4º – Os dados recebidos pelo Ministério da Saúde serão utilizados de forma a preservar a privacidade das informações de interesse comercial relevante e as situações de sigilo previstas em lei.
Art. 5º – Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei 9.656/98, de 3 de junho de 1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas adaptações.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. (José Serra)

NOTA: A Lei 9.656, de 3-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22/98.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.