Goiás
RESOLUÇÃO
7 CETRAN-GO, DE 12-7-2002
(DO-GO DE 19-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Auto de Infração
Estabelece normas a serem observadas para descrição da penalidade no AIT – Auto de Infração de Trânsito.
O CONSELHO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (CETRAN-GO), no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei, em específico o artigo 14, inciso
II, do Código de Trânsito Brasileiro,
Considerando a necessidade de orientação aos órgãos
executivos de trânsito e executivos rodoviários, estaduais e municipais;
Considerando a importância do efetivo relato dos fatos e circunstâncias
no histórico da infração;
Considerando que existem artigos no Capítulo XV do Código de Trânsito
Brasileiro que descrevem mais de uma ação;
Considerando que para o julgamento há a necessidade de efetivo conhecimento
da infração;
Considerando a necessidade do esclarecimento da conduta na infração
imputada;
Considerando o disposto do artigo 280, VI, § 3º, do Código
de Trânsito Brasileiro, RESOLVE:
Art. 1º – Recomendar aos órgãos executivos de trânsito
e executivos rodoviários, estaduais e municipais, que a descrição
da penalidade administrativa seja consignada no histórico do Auto de
Infração de Trânsito (AIT), principalmente nos casos dos
artigos que descrevem tipos alternativos e genéricos, e naqueles onde
não foi possível a abordagem do condutor, procurando, sempre,
detalhar o máximo possível o fato, permitindo, dessa forma, ao
julgador, um melhor conhecimento sobre a infração, em tese.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Cleuzo Omar do Nascimento – Presidente
do CETRAN-GO)
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