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Goiás

Resolução CETRAN-GO 6/2002

04/06/2005 20:09:39

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RESOLUÇÃO 6 CETRAN-GO, DE 12-7-2002
(DO-GO DE 18-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Multa

Determina que a notificação de infração de trânsito ao proprietário do veículo ou infrator, deve ser feita através de carta registrada com aviso de recebimento.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (CETRAN-GO), no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em específico o artigo 14, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e inciso II do artigo 4º do Decreto nº 5.118, de 17 de setembro de 1999, que instituiu o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás,
Considerando o imperativo do caput do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro em assegurar ao proprietário do veículo, quando autuado por cometimento à infração de trânsito, a ciência da imposição da penalidade imposta;
Considerando a necessidade de garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, amplamente sedimentado pela Constituição Federal Brasileira, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que a expedição da notificação por remessa postal, prevista no caput do artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser feita ao proprietário do veículo ou ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 2º – A notificação da infração de penalidade, no caso de não aperfeiçoamento, deverá ser feita por três vezes, em dias, períodos e horários distintos, sendo tais dados noticiados no verso do próprio documento.
Art. 3º – Fracassadas as formas de notificação a que se refere o artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, far-se-á por edital, em publicação no Diário Oficial.
Art. 4º – Cumpridas todas as formalidades, a notificação de infrações reputar-se-á válida para todos os efeitos.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Cleuzo Omar do Nascimento – Presidente do CETRAN-GO)

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