Goiás
RESOLUÇÃO
6 CETRAN-GO, DE 12-7-2002
(DO-GO DE 18-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Multa
Determina que a notificação de infração de trânsito ao proprietário do veículo ou infrator, deve ser feita através de carta registrada com aviso de recebimento.
O CONSELHO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (CETRAN-GO), no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, em específico o artigo 14, inciso
II, do Código de Trânsito Brasileiro e inciso II do artigo 4º
do Decreto nº 5.118, de 17 de setembro de 1999, que instituiu o Conselho
Estadual de Trânsito de Goiás,
Considerando o imperativo do caput do artigo 282 do Código de Trânsito
Brasileiro em assegurar ao proprietário do veículo, quando autuado
por cometimento à infração de trânsito, a ciência
da imposição da penalidade imposta;
Considerando a necessidade de garantir-lhe o direito à ampla defesa e
ao contraditório, amplamente sedimentado pela Constituição
Federal Brasileira, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que a expedição da notificação
por remessa postal, prevista no caput do artigo 282, do Código de Trânsito
Brasileiro, deverá ser feita ao proprietário do veículo
ou ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 2º – A notificação da infração de
penalidade, no caso de não aperfeiçoamento, deverá ser
feita por três vezes, em dias, períodos e horários distintos,
sendo tais dados noticiados no verso do próprio documento.
Art. 3º – Fracassadas as formas de notificação a que
se refere o artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, far-se-á
por edital, em publicação no Diário Oficial.
Art. 4º – Cumpridas todas as formalidades, a notificação
de infrações reputar-se-á válida para todos os efeitos.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Cleuzo Omar do Nascimento – Presidente
do CETRAN-GO)
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