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Legislação Comercial

Instrução Normativa CMPR 1/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTO QUÍMICO
Normas

A Casa Militar da Presidência da República (CMPR), através da Instrução Normativa 1, de 16-11-98, publicada na página 6 do DO-U, Seção 1, de 17-11-98, estabelece que o recolhimento das taxas e emolumentos relativos às atividades sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei 9.017, de 30-3-95 (Informativo 13/95), controladas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), deve ser efetuado na conta corrente nº 170.500-8, Agência 3602-1, do Banco do Brasil, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD).
Na Guia de Depósito deverão ser colocados os seguintes registros:
a) Código Indentificador da SENAD: 110.002;
b) Código do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD): 20904;
c) Código da Receita, que varia de acordo com o tipo da receita e a Unidade da Federação da regional do DPF encarregada da referida arrecadação;
d) Nome e CGC/CPF da empresa ou da pessoa física depositante.
Os valores correspondentes às multas aplicadas por infração ao disposto na referida Lei ficam, também, sujeitos à forma de recolhimento prevista anteriormente.
Os recolhimentos realizados indevidamente poderão ser restituídos apenas mediante requerimento à SENAD, devidamente justificado, encaminhado por intermédio do Departamento de Polícia Federal, sendo de fundamental importância o “parecer” do Departamento.
A partir de 31-12-98, os depósitos efetuados na conta prevista no Decreto 2.036, de 14-10-96 (Informativo 42/96), revogado pelo Decreto 2.793, de 1-10-98 (Informativo 39/98), não serão mais transferidos para a nova conta.

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