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Goiás

Lei 14233/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.233, DE 8-7-2002
(DO-GO DE 19-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Processo Administrativo

Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações ambientais, no território goiano.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção e preservação do meio ambiente, independentemente de outras cominações legais.
Art. 2º – Qualquer pessoa, constatando a ocorrência de infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades competentes, que, por sua vez, estarão obrigadas a promover a sua imediata apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo de outras sanções igualmente aplicáveis.
Art. 3º – As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as sanções cominadas nos respectivos diplomas legais.
Art. 4º – O processo administrativo destinado à apuração de infração ambiental deve observar os seguintes procedimentos e prazos:
I – ao autuado, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa ou impugnação, contado da data de ciência da autuação, dirigida à Assessoria Jurídica da Agência Goiana do Meio Ambiente, que a apreciará em 30 (trinta) dias, permitida prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada;
II – da decisão da Assessoria Jurídica caberá recurso ao Presidente da Agência Goiana do Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data de recebimento da intimação da mesma;
III – da decisão do Presidente da Agência Goiana do Meio Ambiente, caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da intimação da mesma.
§ 1º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAM), que será a última instância administrativa recursal, definirá, através de Resolução e em consonância com o disposto em seu regimento interno, os procedimentos e prazos para o julgamento dos recursos a ele apresentados.
§ 2º – As intimações poderão ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3º – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílios indefinidos, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida poderá, de ofício ou a pedido do interessado, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 6º – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante autoridade incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º – O não conhecimento do recuso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 7º – Os prazos começam a fluir a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este seja encerrado antes do horário normal.
§ 2º – Salvo caso fortuito ou motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 8º – Aplicam-se, subsidiariamente, a este Lei, as prescrições de Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 9º – Para os efeitos desta Lei, ficam revogados o artigo 28 e seus §§ da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995, que trata da Política Florestal do Estado de Goiás, o artigo 10 e seu parágrafo único da Lei nº 8.544, de 17 de outubro de 1978, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente e o artigo 28 e seu parágrafo único da Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aqüicultura e proteção da fauna aquática.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Carlos Antônio Silva)

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