Goiás
LEI
14.233, DE 8-7-2002
(DO-GO DE 19-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Processo Administrativo
Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações ambientais, no território goiano.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, proteção e preservação do meio ambiente,
independentemente de outras cominações legais.
Art. 2º – Qualquer pessoa, constatando a ocorrência de infração
ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
competentes, que, por sua vez, estarão obrigadas a promover a sua imediata
apuração, mediante processo administrativo próprio, sob
pena de responsabilidade, sem prejuízo de outras sanções
igualmente aplicáveis.
Art. 3º – As infrações ambientais serão apuradas
em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as sanções
cominadas nos respectivos diplomas legais.
Art. 4º – O processo administrativo destinado à apuração
de infração ambiental deve observar os seguintes procedimentos
e prazos:
I – ao autuado, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para
o oferecimento de defesa ou impugnação, contado da data de ciência
da autuação, dirigida à Assessoria Jurídica da Agência
Goiana do Meio Ambiente, que a apreciará em 30 (trinta) dias, permitida
prorrogação por igual período, desde que expressamente
motivada;
II – da decisão da Assessoria Jurídica caberá recurso
ao Presidente da Agência Goiana do Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte)
dias, contado a partir da data de recebimento da intimação da
mesma;
III – da decisão do Presidente da Agência Goiana do Meio
Ambiente, caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, no prazo
de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da intimação
da mesma.
§ 1º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAM), que será
a última instância administrativa recursal, definirá, através
de Resolução e em consonância com o disposto em seu regimento
interno, os procedimentos e prazos para o julgamento dos recursos a ele apresentados.
§ 2º – As intimações poderão ser efetuadas
por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3º – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos
ou com domicílios indefinidos, a intimação deve ser efetuada
por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º – Salvo disposição legal em contrário,
o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo
de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida
poderá, de ofício ou a pedido do interessado, dar efeito suspensivo
ao recurso.
Art. 6º – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante autoridade incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, será indicada
ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º – O não conhecimento do recuso não impede
a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde
que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 7º – Os prazos começam a fluir a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil subseqüente se o vencimento ocorrer em dia em que não
houver expediente ou em que este seja encerrado antes do horário normal.
§ 2º – Salvo caso fortuito ou motivo de força maior devidamente
comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 8º – Aplicam-se, subsidiariamente, a este Lei, as prescrições
de Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 9º – Para os efeitos desta Lei, ficam revogados o artigo 28
e seus §§ da Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995, que
trata da Política Florestal do Estado de Goiás, o artigo 10 e
seu parágrafo único da Lei nº 8.544, de 17 de outubro de
1978, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente
e o artigo 28 e seu parágrafo único da Lei nº 13.025, de
13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aqüicultura e proteção
da fauna aquática.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Carlos
Antônio Silva)
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