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Goiás

Lei 14239/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.239, DE 9-7-2002
(DO-GO DE 19-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FOMENTAR
Bolsa Garantia

Modifica as normas que instituíram a Bolsa Garantia destinada a prestação de garantia dos financiamentos das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR.
Alteração de dispositivos da Lei 14.063, de 26-12-2001 (Informativo 54/2001).

DESTAQUES

• Alteradas as regras da Bolsa Garantia destinada aos beneficiários do FOMENTAR

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º a 8º da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás (OVG).
Parágrafo único – A empresa beneficiária do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) pode optar pela participação em Bolsa Garantia, ficando dispensada da prestação de garantia real ou de caução de Certificados de Depósitos Bancários (CDB), de emissão do Agente Financeiro do Programa FOMENTAR.
Art. 2º – O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.
Parágrafo único – A empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no caput deste artigo, fica dispensada da prestação da fiança fidejussória prevista no caput e no § 1º do artigo 42 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.
Art. 3º – O valor líquido da arrecadação da Bolsa Garantia, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, após deduzidos os 25% (vinte e cinco por cento) previstos no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, correspondentes à quota parte dos Municípios, deve ser destinado à Organização das Voluntárias de Goiás (OVG), mediante a celebração de convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, para a aplicação no Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei nº 13.918, de 3 de outubro de 2001.
Art. 4º – O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial (TR) ou daquela que for adotada em sua substituição.
Parágrafo único – A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional aquele de que trata o caput do artigo 2º, igual ou superior:
I – ao previsto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei;
II – a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.
Art. 5º – O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:
I – quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível;
II – liquidação antecipada em oferta pública – Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.
Parágrafo único – O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada.
Art. 6º – No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do artigo 5º, deve ser restituído à empresa à conta de recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR).
Art. 7º – A empresa beneficiária optante pela Bolsa Garantia receberá um Certificado mensal de sua participação, a ser definido em regulamento.
Parágrafo único – A ocorrência de utilização do benefício do FOMENTAR sem a respectiva destinação à Bolsa Garantia constitui situação de irregularidade fiscal, devendo ser exigido da empresa optante o pagamento do ICMS relativo a parcela financiada correspondente, acrescido das cominações legais.
Art. 8º – A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR dará publicidade mensal das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR que promoverem a destinação em Bolsa Garantia, bem como das não beneficiárias que, espontaneamente, contribuírem mensalmente com recursos para o Programa Bolsa Universitária.
.......................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci; Mozart Soares Filho; Wanderley Pimenta Borges)

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