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Goiás

Lei 8108/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 8.108, DE 10-7-2002
(DO-Goiânia DE 15-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Caixa D’Água – Município de Goiânia

Obriga os estabelecimentos que relaciona, a procederem à limpeza periódica das suas caixas d’água com efeitos a partir de 13-9-2002, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos, bem como todo e qualquer estabelecimento de atendimento voltado ao público, deverá providenciar a limpeza e desinfecção de suas caixas d’água, semestralmente.
Art. 2º – Estes estabelecimentos deverão apresentar, quando da exibição do alvará, o competente laudo técnico das caixas d’água, comprovando o obedecimento da periodicidade semestral.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Élio Garcia Duarte; Elpídio Fiorda Neto; Horácio Antunes de Sant’ana Júnior; Irani Inácio de Lima; John Mivaldo da Silveira; José Humberto Aidar; José Humberto de Oliveira; Luiz Alberto Gomes de Oliveira; Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Sérgio Paulo Moreyra; Valdi Camarcio Bezerra; Walderês Nunes Loureiro)

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