Goiás
LEI
8.108, DE 10-7-2002
(DO-Goiânia DE 15-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Caixa D’Água – Município de Goiânia
Obriga os estabelecimentos que relaciona, a procederem à limpeza periódica das suas caixas d’água com efeitos a partir de 13-9-2002, no Município de Goiânia.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hospitais, laboratórios, farmácias de
manipulação, escolas públicas e particulares, creches,
lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos,
panificadoras e prédios públicos, bem como todo e qualquer estabelecimento
de atendimento voltado ao público, deverá providenciar a limpeza
e desinfecção de suas caixas d’água, semestralmente.
Art. 2º – Estes estabelecimentos deverão apresentar, quando
da exibição do alvará, o competente laudo técnico
das caixas d’água, comprovando o obedecimento da periodicidade
semestral.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia;
Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal;
Élio Garcia Duarte; Elpídio Fiorda Neto; Horácio Antunes
de Sant’ana Júnior; Irani Inácio de Lima; John Mivaldo da
Silveira; José Humberto Aidar; José Humberto de Oliveira; Luiz
Alberto Gomes de Oliveira; Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira
Naves; Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro
Ramos de Lima; Sérgio Paulo Moreyra; Valdi Camarcio Bezerra; Walderês
Nunes Loureiro)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.