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Goiás

Instrução Normativa SRE 173/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 173 SRE, DE 10-9-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Baixa – Emissão

Dispõe sobre emissão e baixa do Passe Fiscal destinado ao controle de operações com mercadorias que menciona, realizadas pelos contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 16-9-2002.

DESTAQUES

• Fixa regras para emissão e baixa do Passe Fiscal

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), e no artigo 10 da Instrução Normativa nº 556-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O Passe Fiscal, documento de controle instituído pela Instrução Normativa nº 556/2002-GSF, com o objetivo de controlar as operações relativas à circulação de mercadoria ou bem, deve ser emitido na operação:
I – interna com:
a) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
b) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão, que tenha como remetente estabelecimento industrial;
c) álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel, que tenha como remetente estabelecimento industrial;
d) gado de qualquer espécie, quando transitar por outra Unidade da Federação;
II – interestadual, nas entradas de:
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
III – interestadual, nas saídas de:
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
c) bebida, relacionada nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;
IV – procedente de outro Estado, com trânsito pelo território goiano, e destinada a outro Estado, com:
a) arroz em casca ou beneficiado;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
c) bebida, relacionada nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97;
d) farinha de trigo;
e) açúcar;
f) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão.
Parágrafo único – É dispensada a emissão do Passe Fiscal na operação:
I – relacionada com a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ou amparada por contrato de opção denominado Mercado de Opções do Estoque Estratégico, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
II – com semente certificada ou fiscalizada destinada a semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como de semente importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou Estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
III – de entrada, em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, exceto quando houver unidade fazendária, fixa ou móvel, em atividade nos portos, aeroportos ou estações ferroviárias;
IV – de entrada de mercadoria no território goiano quando o imposto tiver sido pago antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou quando houver a emissão, pela Secretaria da Fazenda, do documento de arrecadação com prazo para pagamento do imposto;
V – interna de remessa de feijão beneficiado de estabelecimento comercial atacadista para estabelecimento varejista.
Art. 2º – O Passe Fiscal deve ser emitido à vista da Nota Fiscal, do conhecimento de transporte e dos documentos do veículo e do motorista:
I – pelo posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira Agência Fiscal de Atendimento (AFA) ou AGENFA informatizada, no trajeto normalmente percorrido, em operação interestadual de entrada dos produtos enumerados no inciso II do caput do artigo anterior, destinados a contribuinte deste Estado, na presença do respectivo produto;
II – pela AFA ou AGENFA informatizada mais próxima do:
a) remetente, à vista de todas as vias da Nota Fiscal respectiva, na operação interna com os produtos enumerados no artigo 1º, inciso I, exceto com relação à operação prevista na alínea “d”, hipótese em que fica dispensada a apresentação da via fixa da Nota Fiscal;
b) remetente, na operação de saída interestadual com os produtos enumerados no artigo 1º, inciso III, à vista de todas as vias da Nota Fiscal respectiva;
c) transportador, relativamente à mercadoria com trânsito pelo território goiano, quando ocorrer a necessidade de emissão de novo Passe Fiscal de Trânsito em razão de transbordo ou redespacho;
III – pelo posto fiscal de divisa, em operação com trânsito pelo território goiano com os produtos enumerados no inciso IV do artigo 1º, à vista do respectivo produto;
IV – pela delegacia regional de fiscalização da circunscrição:
a) do remetente, nos casos em que o contribuinte deste Estado ou o transportador estiver bloqueado no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados da SEFAZ (SEPD), por pendências em relação a Passe Fiscal de Saída anteriormente emitido;
b) do destinatário, após a verificação da regularidade da operação, cujo Passe Fiscal de Entrada não fora emitido devido a ausência de posto fiscal, AFA ou AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido ou na remessa em que não ocorreu a tradição da mercadoria;
V – por contribuinte credenciado, por meio de acesso ao SEPD da SEFAZ:
a) em operação interna, sendo obrigatória a emissão de um Passe Fiscal para cada destinatário, que deve ser afixado à via da respectiva Nota Fiscal destinada ao Fisco e remetido, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à delegacia regional de fiscalização de circunscrição do emitente;
b) em operação interestadual, cuja via pertencente ao Fisco deve ser anexada às vias das Notas Fiscais destinadas ao Fisco goiano relacionadas no respectivo Passe Fiscal.
§ 1º – Na saída dos produtos enumerados no inciso III, alíneas “b” e “c”, do artigo 1º, o Passe Fiscal pode ser emitido dispensando-se a apresentação da via fixa da Nota Fiscal.
§ 2º – Nas remessas a vender, em território goiano, dos produtos arrolados nos incisos I e II do artigo 1º, o Passe Fiscal deve ser emitido pela AFA ou AGENFA informatizada em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento adquirente das mercadorias.
§ 3º – Na saída de mercadoria de local diverso do emissor do documento fiscal, quando os mesmos estiverem em municípios diferentes, o Passe Fiscal deve ser emitido na AFA ou AGENFA informatizada onde se situar o estabelecimento de onde as mercadorias serão retiradas.
§ 4º – Em operação interna com gado de qualquer espécie quando transitar por outra Unidade da Federação, na existência de posto fiscal de divisa no trajeto a ser percorrido, o Passe Fiscal pode ser ali emitido.
§ 5º – O Passe Fiscal pode ser emitido, a critério da autoridade fiscal, para operações com outras mercadorias ou bens.
§ 6º – Nas situações em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, os documentos exigidos do veículo e do motorista se referem à parte do transporte até o embarque.
§ 7º – Se, por qualquer motivo, houver impossibilidade de acesso ao SEPD da SEFAZ, o contribuinte credenciado pode procurar a AFA ou AGENFA informatizada de sua circunscrição para a emissão do Passe Fiscal.
§ 8º – O contribuinte credenciado deve indicar, por meio do preenchimento do termo de cadastramento de usuário constante do Anexo Único desta Instrução, representante da empresa que acessará o SEPD da SEFAZ para emissão do Passe Fiscal.
Art. 3º – O Passe Fiscal deve ser emitido com a seguinte quantidade de vias e destinação:
I – tratando-se de Passe Fiscal Interno, em 2 (duas) vias, sendo:
a) uma via do destinatário, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte e ser entregue ao destinatário;
b) uma via do Fisco;
II – tratando-se de Passe Fiscal de Entrada, em 2 (duas) vias, sendo:
a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) uma via do Fisco;
III – tratando-se de Passe Fiscal de Trânsito ou Passe Fiscal de Saída, em 3 (três) vias, sendo:
a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) uma via do Fisco;
c) uma via do posto fiscal de saída.
§ 1º – O servidor deve apor na Nota Fiscal e nas vias do Passe Fiscal, quando da sua emissão, o carimbo padronizado e sua assinatura, ou, na falta deste, o carimbo pertencente à repartição, com assinatura e matrícula.
§ 2º – O Passe Fiscal deve ter as suas vias assinadas pelo motorista responsável pelo transporte da mercadoria, à vista do documento oficial de identificação.
§ 3º – Caso a unidade de fiscalização não seja informatizada, ou esteja impossibilitada, por qualquer motivo, de acessar o sistema, o Passe Fiscal deve ser emitido em formulário pré-impresso, conforme modelo residente no SEPD.
Art. 4º – O Passe Fiscal deve ser baixado no posto fiscal de divisa, à vista da Nota Fiscal e do respectivo produto, quando:
I – da saída, nas situações previstas no artigo 1º, incisos III e IV e artigo 2º, inciso II, alínea “c”;
II – da entrada, na hipótese do artigo 1º, inciso I, alínea “d”.
§ 1º – A mercadoria constante de Passe Fiscal que não for baixado é considerada destinada a este Estado, na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º – Na situação de que trata o inciso II deste artigo, não ocorrendo a baixa do Passe Fiscal, a operação será considerada interestadual tributada.
§ 3º – Quando da baixa do Passe Fiscal de Trânsito ou de Saída, o servidor deve apor o carimbo padronizado e assinatura na via pertencente ao motorista.
§ 4º – Para a baixa do Passe Fiscal de Saída, quando a mercadoria ou bem sair do território goiano por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, caso não exista unidade de fiscalização no local de embarque, o remetente deve apresentar a via do Fisco do conhecimento de transporte na delegacia regional de fiscalização de sua circunscrição, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o embarque.
Art. 5º – Além das demais informações previstas na legislação tributária, a Nota Fiscal emitida para acobertar operação com queijo deve conter a indicação, escrita por extenso, do peso total dos produtos.
Art. 6º – Compete ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual o controle e gerenciamento do Passe Fiscal, a quem cabe baixar os atos necessários à implementação da presente Instrução.
Art. 7º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 16 de setembro de 2002. (Sérgio Renato de Oliveira – Superintendente da Receita Estadual)

ANEXO ÚNICO

TERMO DE CADASTRAMENTO DE USUÁRIO
CONTRIBUINTE CREDENCIADO Nº ________

Pelo presente o contribuinte ____________________________, inscrito no CCE sob o nº_____________ e no CPF/CNPJ sob o nº ____________________________, credenciado sob o nº _________________, com endereço na _____________________________________, município de ________________________, neste Estado, indica o(s) representante(s) desta empresa, abaixo relacionado(s), para cadastramento junto ao SEPD da SEFAZ-GO para emissão do Passe Fiscal.
Nome CPF

________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________, ____ de __________de ______.

___________________________________________
SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA CREDENCIADA

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