Goiás
DECRETO
2.140, DE 23-10-2002
(DO-Goiânia de 30-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Acessos Especiais – Município de Goiânia
Obriga a adaptação dos veículos utilizados no transporte coletivo urbano, com a finalidade de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, do idoso, da gestante, do obeso, e de pessoas com mobilidade reduzida, no Município de Goiânia.
O PREFEITO
DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.694, de 22 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Os prestadores de serviço de transporte coletivo
deverão garantir conforto e higiene aos portadores de necessidades especiais,
idosos, gestantes, obesos e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 2º – Será exigido para o licenciamento dos veículos
para o transporte coletivo adaptações necessárias que garantam
o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou em cadeiras de rodas.
Art. 3º – O veículo para preencher as condições
de acessibilidade deverá possuir:
I – pelo menos uma porta com rampa, plataforma ou outro dispositivo de
acesso com vão livre de, no mínimo, 0,80m (zero vírgula
oitenta metros);
II – no mínimo, 4 (quatro) assentos reservados, preferencialmente
aos portadores de necessidades especiais, localizadas em ambas as laterais do
veículo, próximo ao motorista, junto à circulação
e identificadas e sinalizadas, com o símbolo internacional de acesso;
III – espaço para, pelo menos, duas cadeiras de rodas, com área
mínima, para cada uma, de 1,20m (um vírgula vinte metros) de comprimento
por 0,86m (zero vírgula oitenta e seis metros) de largura, com área
livre para manobra no embarque e desembarque, cumprindo a Norma Brasileira de
Transporte – 14022, de dezembro de 1997 – acessibilidade de pessoas
portadoras de deficiência em ônibus e trólebus, para atendimento
urbano intermunicipal;
IV – dispositivo para fixação de rodas, com condições
de ser operado pelo próprio usuário, visando assegurar condições
de segurança em casos de aceleração e frenagens bruscas;
V – cinto de segurança com dispositivos de proteção
subabdominal e proteção torácica;
VI – piso regular, firme, estável e antiderrapante, sob quaisquer
condições climáticas;
VII – o veículo acessível deverá possuir comunicação
e sinalização visual e sonora associada à porta de embarque
localizada ao alcance do usuário especial, em local diferente do convencional;
VIII – os locais e assentos reservados deverão ser sinalizados
com o símbolo internacional de acesso.
Art. 4º – Os locais de embarque e desembarque deverão conter:
I – terminais com meios de integração ao meio de transporte,
com áreas de refúgio e evacuação para casos de emergência
e dotados com assentos para pessoas com mobilidade reduzida;
II – os pontos de parada deverão ser acessíveis, com áreas
de circulação para deslocamento e manobra, para embarque e desembarque,
contendo, no mínimo, 1,20m x 1,50m livre, além de assentos para
pessoas com mobilidade reduzida;
III – o local de transição entre a área de embarque
e desembarque e entre esta e o ônibus deverá ser interligado por
rampas, plataformas ou outro dispositivo de acesso, sem vãos ou desníveis;
IV – os locais de embarque e desembarque deverão conter comunicação
e sinalização visual, tátil e auditiva com condições
de acessibilidade ao usuário especial.
V – os locais de embarque e desembarque, deverão conter piso firme,
estável e antiderrapante, sob qualquer condição climática.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima
Magalhães – Secretário do Governo Municipal)
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