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Goiás

Instrução Normativa SRE 174/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 174 SRE, DE 10-9-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Transportador Revendedor Retalhista

Estabelece prazo para recolhimento pelo TRR, distribuidora ou importador, do complemento do ICMS devido por substituição tributária, na entrada neste Estado, de combustível oriundo de outra Unidade da Federação com efeitos a partir de 1-10-2002.

DESTAQUES

• Complemento de ICMS sobre entrada interestadual de combustível terá que ser recolhido pelo TRR, Distribuidora ou Importador

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 61, § 3º, inciso I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE) –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador de combustíveis, estabelecido em outra Unidade da Federação, pode efetuar o pagamento complementar do ICMS, referido no artigo 61, § 3º, inciso I do Anexo VIII do RCTE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorreram as operações de remessa de combustível para Goiás desde que o remetente esteja:
I – com sua inscrição estadual regular e tenha realizado, no mínimo, 6(seis) meses de operação com contribuinte estabelecido no Estado de Goiás;
II – adimplente com o ICMS devido por substituição tributária;
III – adimplente, relativamente às obrigações acessórias, especialmente quanto à entrega de relatórios previstos em convênio próprio e ao disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
§ 1º – O pagamento do imposto deve ser efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º – Na hipótese de o remetente deixar de atender a qualquer obrigação descrita nos incisos I a III, deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via desta acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de outubro de 2002. (Sérgio Renato de Oliveira – Superintendente)

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