DECRETO 4.051-R, DE 27-12-2016
(DO-ES DE 28-12-2016)
IPVA – Normas
Estado estabelece prazo para os pedidos de imunidade, não incidência e isenção do IPVA
Esta alteração do Decreto 1.008-R, de 5-3-2002, estabelece o prazo de apresentação do requerimento para reconhecimento das hipóteses de imunidade ou não incidência.
O requerimento deverá ser apresentado na
Agência da Receita da circunscrição nos seguintes prazos:- 30 dias antes do vencimento do imposto, quando se tratar de veículos automotores usados; e
60 dias da data de emissão da nota fiscal, no caso de veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o que consta do processo n.º 76428206;
DECRETA:
Art. 1.º O § 5.º do art. 9.º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º [...]
§ 5.º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto, quando se tratar de veículos automotores usados; e
II - até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal, no caso de veículos automotores novos.”
(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda