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Espírito Santo

Governo altera procedimentos relativos à certidão de dívida ativa

Decreto -R 4052/2017

28/12/2016 10:43:08

DECRETO 4.052-R, DE 27-12-2016
(DO-ES DE 28-12-2016)

DÍVIDA ATIVA – Certidão
 
Governo altera procedimentos relativos à certidão de dívida ativa
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece que a certidão de dívida ativa subscrita pela autoridade competente poderá ser emendada, substituída ou cancelada, por determinação judicial, da Procuradoria-Geral do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, observados os requisitos previstos na Legislação, nos casos de débitos tributários já inscritos em dívida ativa e ainda não remetidos à Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 860 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 860. [...]
§ 4.º A certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada, por determinação:
I - judicial;
II - da Procuradoria Geral do Estado, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e não ajuizados; ou
III - do Secretário de Estado da Fazenda, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e ainda não remetidos à PGE.
§ 5.º Independentemente de determinação na forma do § 4.º, a certidão de dívida ativa poderá ser
averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal.
§ 6.º Na hipótese de cancelamento da certidão, o subgerente da Dívida Ativa deverá baixar o instrumento de constituição do crédito que lhe deu origem.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda

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