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Rio Grande do Sul

Fixado novo prazo de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária

Decreto 53366/2017

28/12/2016 11:12:10

DECRETO 53.366, DE 27-12-2016
(DO-RS DE 28-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Fixado novo prazo de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária
Este Ato altera, do dia 23 para o dia 12 do segundo mês subsequente, o prazo de recolhimento 
do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: rações 
tipo pet para animais domésticos; autopeças; cosméticos; ferramentas; materiais elétricos; 
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; pneumáticos, câmaras de ar e 
protetores de borracha de bicicletas; materiais de limpeza; produtos alimentícios; artefatos de uso doméstico; bebidas quentes; artigos de papelaria; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; 
e carnes e demais produtos comestíveis frescos, e resfriados e congelados, resultantes do 
abate de aves e de suínos, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2017.
Cabe esclarecer que o prazo de recolhimento do ICMS-ST devido por optante pelo Simples 
Nacional permanece no dia 23 do 2º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 
Foi alterado o Decreto 37.699/97.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,  D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4802 - Na Seção II do Apêndice III:
a) ficam revogados os números 3, 9, 15, 18 e 19 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso VIII;
b) no inciso VIII, a coluna "Prazo (Tomando-se por referência o mês da ocorrência da responsabilidade" passa a vigorar com a seguinte redação: 

ITEM

PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VIII

"Até o dia 12 do segundo mês subsequente"

 

c) fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

 

ITEM

PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

"IX

Até o dia 23 do segundo mês subsequente

responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017. 

 JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

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