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Rio Grande do Sul

Governo altera o prazo de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais

Decreto 53367/2017

28/12/2016 11:15:11

DECRETO 53.367, DE 27-12-2016
(DO-RS DE 28-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração
 
Governo altera o prazo de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais
O referido Ato, que promove alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, altera do dia 21 para o dia 12, do mês subsequente, o prazo de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais ou por centros de distribuição especificados, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4803 - No inciso I do art. 50 do Livro I:
a) no número 1 da alínea "a", fica revogada a nota 02 e o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;"
b) as alíneas "c", "e" e "g" a "j" passam a vigorar com a seguinte redação:"
c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;"
"e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;"
"g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;"
ALTERAÇÃO Nº 4804 - Na Seção I do Apêndice III:
a) fica revogada a alínea "a" do inciso III;
b) no inciso I, a alínea "b" passa a ser alínea "c" e fica acrescentada nova alínea "b" com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

I

 

"b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48;
NOTA - Consideram-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI

Governador do Estado

 

 

 

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