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Rio Grande do Sul

Sefaz disciplina o uso do CFOP nas operações com mercadorias destinadas a mostruário

Instrução Normativa RE 79/2017

29/12/2016 10:10:30

INSTRUÇÃO NORMATIVA 79 RE, DE 2016
(DO-RS DE 29-12-2016)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
 
Sefaz disciplina o uso do CFOP nas operações com mercadorias destinadas a mostruário
O referido Ato, altera a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, para incorporar as disposições previstas nos Ajustes Sinief 16, 20 e 25, todos de 9-12-2016, relativamente ao CFOP 5.912 ou 6.912 utilizados na emissão de nota fiscal em operações com mercadorias destinadas a mostruário; a dispensa do destaque do ICMS nas remessas de mercadorias para demonstração, mostruário ou treinamento; e o novo cronograma para inclusão do Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital.
Também determina que somente a escrituração completa do Bloco K da EFD dispensa a escrituração tradicional do Livro modelo 3 (Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE), com efeitos a partir de 1-1-2017.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I:
a) com fundamento no Ajuste SINIEF 16/16 (DOU 15/12/16), é dada nova redação à alínea "b" do subitem 11.2.1.3, conforme segue:
 "b) no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;"
b) com fundamento no Ajuste SINIEF 20/16 (DOU 15/12/16), é dada nova redação à alínea "c" do subitem 11.1.1.1, à alínea "c" do subitem 11.2.1.3 e à alínea "c" do subitem 11.2.2, conforme segue:
 "c) nenhum valor de destaque do ICMS;"
2. No Capítulo LI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 25/16 (DOU 15/12/16), é dada nova redação ao subitem 1.3.1, mantida a redação dos subitens 1.3.1.1 e 1.3.1.2, e fica acrescentado o subitem 1.3.1.3, conforme segue:
"1.3.1 - A obrigatoriedade da escrituração do Bloco K na EFD obedecerá ao cronograma previsto no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09."
"1.3.1.3 - Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do livro Registrode Controle da Produção e do Estoque."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
 MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
 Subsecretário da Receita Estadual. 

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