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Rio Grande do Sul

Estado fixa prazo de recolhimento do ICMS devido por empresas do Simples Nacional

Decreto 53370/2017

29/12/2016 10:14:38

DECRETO 53.370, DE 28-12-2016
(DO-RS DE 29-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração
 
Estado fixa prazo de recolhimento do ICMS devido por empresas do Simples Nacional
O referido Ato, que promove alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, fixa o dia 23 do segundo mês subsequente, como prazo para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, relativamente às entradas de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, a ser aplicado aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, 
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4814 - No art. 46 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do § 4º e à alínea "b" do § 5º, conforme segue:
"b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
"b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 4815 - No Livro III:
a) é dada nova redação à nota 06 do "caput" do art. 9º:
"NOTA 06 - De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:
a) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
b) fica acrescentada a nota 05 ao art. 53-A, conforme segue:
"NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII."
ALTERAÇÃO Nº 4816 - No inciso XII da Seção I do Apêndice III, a coluna "Prazo (Tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerador)" passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

XII

"Até o dia 23 do segundo mês subsequente"

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

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