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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP

Decreto 53371/2017

29/12/2016 10:15:41

DECRETO 53.371, DE 28-12-2016
(DO-RS DE 29-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração
 
Estado dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
Através deste Ato, fica alterado o Decreto 37.699/97, para incorporar as disposições previstas no Ajuste Sinief 18, de 9-12-2016, relativamente aos CFOP – Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados em operações com mercadorias destinadas à demonstração, que passarão, a partir de 1-1-2017, a incluir também as operações com mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, 
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 18/16, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4817 - No Apêndice VI, é dada nova redação aos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:
"1.912       Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
c
lassificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913       Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento 
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento."
"2.912        Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913       Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento."
"5.912         Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913        Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário."
"6.912         Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913        Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário."
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado


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