Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 18/16, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4817 - No Apêndice VI, é dada nova redação aos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:
"1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento."
"2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento."
"5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário."
"6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário."
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
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